domingo, 18 de março de 2012

Rebaixamento do Brasil de Pelotas: uma ímpia e injusta guerra

Ação na Justiça Comum - Mobilização total e organizada

 O imbróglio começa com a escalação do jogador Cláudio Roberto, lateral direito rubro-negro, na estreia do Campeonato Brasileiro da Série C 2011, em 17/07/2011, justamente contra, o agora beneficiado pelo STJD, o clube paulista Santo André/SP que foi derrotado, em casa, pela equipe gaúcha por 3 a 2.
    Ocorre que o jogador, por ter sido expulso na última rodada do Campeonato Brasileiro da Série C 2010, quando atuava pelo Ituiutaba-MG, atual Boa Esporte, e ter recebido pena de suspensão de uma partida a ser cumprida numa competição organizada pela CBF não poderia ter sido escalado pelo clube gaúcho.
    Após informação da CBF, a Procuradoria denunciou o Grêmio Esportivo Brasil por infração do artigo 214 (incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida) do CBJD. Em primeira instância, foi julgado pela 4ª Comissão de Disciplina do STJD, no dia 29/07/2011, quando, numa audiência de quase duas horas, foi absolvido por 4 votos a 1.
    A Comissão acolheu os argumentos do clube gaúcho no sentido de que não teve qualquer culpa no caso. Foram apresentados os documentos de transferência do jogador enviados pela Federação Mineira onde não consta qualquer punição pendente. Também foi apresentado documento da Federação Gaúcha informando que na transferência não havia sido informada qualquer punição ao atleta. Por fim, ainda exibiu a ficha de entrada do jogador no clube com sua declaração de que não possuía qualquer punição a cumprir.
    Em suma, comprovou que o clube realizou as consultas usuais para o caso e,
portanto, agiu de boa-fé sendo que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva exige culpa ou dolo no cometimento das infrações.
    Se há alguém a quem se possa imputar culpa, é a Federação Mineira que deixou de comunicar a punição do atleta.
    Além disso, a própria jurisprudência do Tribunal era favorável aos argumentos gaúchos. Em 2010, pela Série B, o Duque de Caxias/RJ foi absolvido em uma situação idêntica.                                 
    A punição do clube carioca o rebaixaria e livraria do descenso o Brasiliense.
Em 2006, pela Copa do Brasil, o Santos se livrou da punição pela escalação do zagueiro Domingos que no ano anterior, quando disputava a série B pelo Grêmio, recebeu dois jogos de suspensão e não os cumpriu. A punição do clube paulista beneficiaria o Sergipe.
    No entanto, o inesperado aconteceu. Após o transcorrer de quase toda a primeira fase, foi marcado para o dia 15/09/2011 o julgamento do recurso contra o Brasil. Por um capricho, que certamente não foi do destino, faltava apenas dois dias para a última e decisiva rodada do campeonato. Novamente contra a equipe paulista, o Santo André, que, naquele momento, para se livrar do rebaixamento precisava vencer a equipe xavante no estádio Bento Freitas na cidade de Pelotas.
    No novo julgamento, bem mais rápido que o anterior, cerca de quarenta minutos, com exceção de um auditor, todos os outros oito auditores se convenceram de que o xavante era culpado.
    E o clube gaúcho foi derrotado onde menos esperava: no pleno do STJD, justamente o órgão formado pelos auditores que absolveram cariocas (Duque de Caxias) em 20101 e paulistas (Santos) em 20062.
    Curiosamente, logo após o julgamento do Brasil/RS, após ter verificado mais um caso de problema gerado pela falta de informação sobre punições, a CBF criou novo sistema informatizado de consultas de cartões, que “antes eram feitas por telefone”.3
    Embora o quadro narrado já seja capaz de demonstrar a injustiça da decisão, a questão não para por aí.
    Há outro ponto que foi absolutamente desconsiderado pela decisão do STJD e que é de fundamental importância no caso: a punição do atleta recebida no fim de 2010 (suspensão por um jogo) não possui qualquer validade, pois foi aplicada em processo claramente nulo.
    Vejamos os fatos.
    A expulsão do jogador Cláudio Roberto ocorreu no último jogo válido pela Serie C, na partida em que o seu clube na época – Ituiutaba/MG – disputou contra o ABC/RN. O jogo ocorreu no dia 20/11/2010.
    Em 14 de dezembro/2010, ocorreu o julgamento do atleta4  que acarretou a punição de suspensão por um jogo, que, segundo o STJD, deveria ter sido cumprida em 2011, no jogo entre Brasil e Santo André.
    Ocorre que o contrato do jogador com o Ituiutaba terminou um dia apenas depois do jogo, ou seja, 21/11/2010, e o julgamento ocorreu em 14/12/2010.
    A citação, meio pelo qual o denunciado é chamado a se defender, foi dirigida ao Ituiutaba/MG em momento em que o jogador não tinha mais qualquer vínculo com o clube.
    O jogador, portanto, não foi avisado do julgamento. Não teve a chance de se defender, direito que lhe é assegurado pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e pela própria Constituição Federal.
    Em casos como esse, em que o processo ocorre após o término do vínculo do atleta com o clube, este tem o dever de fazer chegar ao jogador a comunicação da justiça desportiva, sob pena, inclusive, de o próprio clube sofrer uma punição.
    Para que fique claro, transcreve-se o art. 51 – A, do CBJD:

Art. 51-A. Se a pessoa a ser citada ou intimada não mais estivervinculada à entidade a que o destinatário estiver vinculado, estadeverá tomar as providências cabíveis para que a citação ou intimaçãoseja tempestivamente recebida por aquela. (Incluído pela ResoluçãoCNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Sujeitam-se às penas do art. 220-A, III, a entidade quedeixar de tomar as providências mencionadas no caput, salvo sedemonstrada a impossibilidade de encontrar a pessoa a ser citada ouintimada. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

    No julgamento do atleta Cláudio, nada disso ocorreu. O Ituiutaba não tomou qualquer providência para que a citação ou intimação fosse recebida pelo jogador. Por isso, foi julgado à revelia, não tendo tido oportunidade de apresentar sua defesa, de comparecer ao julgamento e mesmo de recorrer da punição sofrida.
    Mas a situação ainda é mais grave:por ser a última partida do campeonato, o atleta teria o direito de requerer a conversão da pena em medida de interesse social, normalmente a doação de cestas básicas, direito que também lhe foi suprimido.

     Vejamos o que diz o art. 171, §1º, do CBJD:

Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.

    A conversão em medida de interesse social é praxe no tribunal, sendo utilizada por diversos atletas e clubes nesses casos. Apenas para exemplificar, o próprio Grêmio e o Cruzeiro-MG já se beneficiaram da medida.5
    Não se sustentando a pena recebida pelo atleta, em decorrência, não se pode manter a do Grêmio Esportivo Brasil.
    O próprio atleta Claudio Roberto recorreu ao STJD demonstrando a nulidade, porém o tribunal mais uma vez desconsiderou a argumentação em decisão datada de 15/03/2012.6
    Por todos esses fatos, em assembleia realizada também no dia 15/03/2012, o Grêmio Esportivo Brasil, após esgotar todos os recursos na Justiça Desportiva, decidiu entrar na Justiça Comum, por ser este o único foro disponível fazer valer seu direito de permanecer na Série C – 2012.   
    O fato de o Santo André/SP estar amargando seguidos rebaixamentos no campeonato brasileiro não lhe dá direito de obter, injustamente, sua salvação nos tribunais.
    O Brasil de Pelotas, time centenário, possuidor de uma das mais fantásticas torcidas do futebol brasileiro, não merece sucumbir dessa maneira. O Rio Grande do Sul, que lembra muito bem das decisões do STJD no campeonato brasileiro de 2005, não pode sofrer outra derrota nos tribunais para os clubes paulistas.
    Nós, gaúchos, não podemos esperar uma decisão justa por parte da CBF, uma instituição dirigida por longos 23 anos por nada menos do que Ricardo Teixeira e, agora, pelo paulista José Maria Marin, que foi vice-governador do estado de São Paulo durante o governo de Paulo Maluf em 19807  e foi flagrado pela imprensa em um caso de apropriação de uma medalha alheia.8
        Portanto, se você é gaúcho ou amante do futebol limpo, decidido no campo, compartilhe, divulgue, lute junto com os xavantes nesta guerra!

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1 - http://www.futebolinterior.com.br/campeonato/brasileiro-serie_b-2011/
178594+Pleno_do_STJD_absolve_Duque_de_Caxias_e_evita_virada_de_mesa_na_Serie_B

2 - http://www.correiodopovo.com.br/blogs/hiltormombach/?p=8634
3 - http://sportsmarket.org.br/?page=noticia&id=720
4 - http://www2.cbf.com.br/stjd/stjd/stjd141210.pdf

5 - http://www.hojeemdia.com.br/cmlink/hoje-em-dia/esportes/cruzeiro/cruzeiro-e-absolvido-no-stjd-
1.95807
6 - http://justicadesportiva.uol.com.br/37178-PLENO-NEGA-PROVIMENTO-DO-RECURSO-DE-CLAUDIO-DO-BRASIL-DE-PELOTAS.html.

7 - http://www.conjur.com.br/2012-mar-12/ricardo-teixeira-deixa-presidencia-cbf-vice-marin-assume-2015
8 - Matéria da ESPN: http://www.youtube.com/watch?v=IVZbulmbsc4

Um comentário:

  1. Não sei as chances do nosso xavante impedir que mal maior seja consumdado,mas de uma coisa tenho certeza,sobretudo será motivo de união desta torcida heróica que resiste bravamente ao grenalismo importo no RS desconsiderando na mídia ( da qual faço parte,mas não me incluo)a Historia dos grandes clubes do Interior.Toda apressão é legitima e se configura como uma grande injustiça esta decisão do tribunal da CBF.Desejo,que este episódio não tire de nós a luta pela volta á Divisão Principal do futebol gaucho e á serie C,ainda ques eja em campo senão for possivel no tapetão.
    João JG Garcia
    REDE BANDEIRANTES DE POA

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