quarta-feira, 7 de março de 2012

Novos Estatutos do G. E. Brasil - 2ª parte


CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral

Art. 51. A Assembléia Geral é constituída dos associados maiores de 18 (dezoito) anos, pertencentes ao quadro social há mais de 2 (dois) anos, ininterruptamente, e em situação regular com o “GEB” nos 12 (doze) meses anteriores a realização da eleição.
Parágrafo único. Não integram a Assembléia Geral os Familiares Inscritos.
Art. 52. Compete exclusivamente à Assembléia Geral, sempre em escrutínio secreto:
I – eleger e dar posse a Diretoria do “GEB”;
II – eleger e dar posse os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
III – deliberar quanto à fusão, cisão, incorporação ou extinção do “GEB”;
IV – Destituir os membros de cargos eletivos do “GEB”;
V – Alterar o Estatuto Social do “GEB”.
§ 1º. Para os fins previstos no inciso III, a Assembléia Geral deverá ser especificamente convocada pelo Presidente do “GEB” ou pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. Para as deliberações a que se referem os incisos IV e V é exigido o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos presentes à assembléia especificamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 3º. As deliberações a que se referem os incisos I e II serão tomadas pela maioria simples dos votos válidos.
§ 4°. O voto deve ser exercido pessoalmente pelo Associado, não lhe sendo permitido exercê-lo por procuração.

Art. 53. As respectivas eleições dar-se-ão por meio de chapas, que deverão conter os nomes de todos os candidatos e os cargos a que estão concorrendo.
§ 1º. - As chapas deverão ser registradas na Secretaria do “GEB” no mês de setembro do ano das eleições, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do anúncio convocatório da Assembléia Geral.
§ 2º. Em caso de omissão deste Estatuto, em relação ao procedimento das eleições, se aplica a legislação federal em matéria eleitoral.
§ 3º. É inelegível o candidato a Membro do Diretoria que, quando do exercício de qualquer cargo no “GEB” ou em outra entidade, não tiver as respectivas contas aprovadas.
Art. 54. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Em sessão ordinária: a cada dois anos, na segunda quinzena de julho, para eleger e empossar a Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo  do “GEB.
II – Em sessão extraordinária: sempre que houver necessidade para o bom andamento do “GEB”.
Art. 55. A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, no seu impedimento, recusa ou omissão, pelo seu substituto legal ou, ainda, persistindo impedimento, recusa ou omissão, pelo Presidente do “GEB” ou por um quinto dos Associados que compõem a Assembléia Geral, e será divulgada, cumulativamente:
a) através de publicação em 1 (um) jornal de circulação na cidade de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul;
b) pela afixação de editais de convocação nas dependências do “GEB”, em 4 (quatro) locais distintos, de fácil acesso e visíveis ao público;
c) por correio eletrônico ou fac-símile, quando possível, a todos os associados com direito a voto.
§ 1º. A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 2º. A Assembléia Geral realizar-se-á com qualquer número de associados presentes, observadas as disposições constitucionais e legais específicas.
Art. 56. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria, e será secretariada pelos dois secretários.  
Parágrafo único. Na hipótese de recusa ou ausência do Presidente, a Assembléia Geral será presidida pelo Vice-presidente, e, persistindo a recusa ou ausência, o Plenário escolherá entre os presentes, por maioria simples, o Presidente da Assembléia Geral.
Art. 57. O resumo dos trabalhos de cada reunião será registrado em ata, lavrada em livro próprio, pelo secretário.
Parágrafo único. A Assembléia Geral delegará poderes a 3 (três) dos seus membros presentes à reunião para, em comissão, conferir e aprovar a ata que, para produzir os efeitos legais, deverá conter as assinaturas do Presidente e dos Secretários.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Deliberativo

Art. 58. O Conselho Deliberativo é o órgão pelo qual os associados do “GEB” se manifestam coletivamente, cabendo-lhe, além das matérias de sua competência privativa, todas as atribuições que não são específicas de outros órgãos.
§ 1º – O Conselho Deliberativo será constituído:
I – Por 70 (setenta) membros eleitos, escolhidos entre os associados maiores de 18 (dezoito) anos, que estejam em pleno exercício de suas obrigações sociais;
II – O Conselho Deliberativo deverá contar no mínimo, com 2/3 (dois terços) de brasileiros natos ou naturalizados entre seus membros efetivos.;
III – serão conselheiro efetivos os ex-presidentes do “GEB” que tenham cumprido mais da metade da gestão, os Vice-Presidentes que, por igual período, tenham consecutivamente exercido a presidência , os beneméritos e os Grandes Beneméritos.
§ 2 º. O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito no todo ou em parte de sua composição.
§ 3º. Os candidatos ao Conselho Deliberativo deverão contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos ininterruptos como associados do “GEB”.
§ 4º. São inelegíveis os Familiares Inscritos, além dos associados que não estiverem em situação regular com o “GEB”.
Art. 59. O Conselho Deliberativo é dirigido pelo seu Presidente que, com o Vice-presidente, compõem a Mesa Diretora e são eleitos, dentre seus Membros, pelo Plenário, em escrutínio secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo,  cuja posse dar-se-á no 10º (décimo) dia após a realização do ultimo jogo oficial do ano da eleição.
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, em caso de impedimento do Presidente do “GEB” ou vacância desse cargo, dar posse ao novo Presidente eleito em Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 60. Ao Conselho Deliberativo compete:
I – eleger seu Presidente, seu Vice-presidente, na primeira reunião realizada entre seus membros;
II – apreciar matéria relacionada com a existência do “GEB” e resolver qualquer assunto cuja solução não seja da competência de outro órgão;
III – discutir e votar o orçamento anual juntamente com o Conselho Fiscal e Diretoria;
IV – apreciar os balancetes e as contas anuais da Diretoria, instruídas com parecer do Conselho Fiscal e de Auditores Externos, se houver, bem como de Relatório do Presidente do “GEB”;
V – decidir sobre propostas da Diretoria.
VI – decidir sobre pedido da Diretoria para dotação de crédito especial e de suplementação do orçamento, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
VII – outorgar títulos de Atleta Laureado, de Benemérito, Grande Benemérito e Associado Honorário.
VIII – apreciar a concessão de licença por mais de 90 (noventa) dias a membros da Diretoria;
IX – decidir sobre propostas de caráter financeiro que onerem o patrimônio imobiliário do “GEB”, estabeleendo a quantidade dos Títulos de Propriedade e respectivo valor, bem como os demais limites das respectivas emissões;
X – processar, julgar e aplicar sanções em procedimentos administrativos de sua competência;
XI – processar e julgar os pedidos para cancelamento de penas de sua competência;
XII – apreciar e julgar os pedidos de reconsideração e os recursos de sua competência;
XIII – deliberar, em escrutínio aberto, sobre o pedido de impedimento do Presidente do “GEB”, em sessão extraordinária, especificamente  convocada para esse fim,
XIV – apurar a responsabilidade de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, mediante representação subscrita por, no mínimo, 40 (quarenta) Conselheiros;
 XV – julgar e destituir seus próprios membros e os membros do Conselho Fiscal.
XVI – propor a alteração/reforma do Estatuto Social, pelo voto da maioria de seus membros, deliberar sobre casos omissos e dar interpretação às disposições que suscitarem dúvidas;
XVII – convocar reunião do Conselho Fiscal;
XVIII – aprovar o seu Regimento Interno, o da Assembléia Geral e o do Conselho Fiscal, bem como os Regulamentos e o Código de Ética e Disciplina, que farão parte integrante deste Estatuto;
XIX – discutir e votar Resoluções;
XX – indicar a Diretoria a contratação de auditoria externa independente,bem como destituí-la, a seu critério;
XXI – decidir sobre limites de endividamento do “GEB”.
XXII – pronunciar-se sobre qualquer negociação que envolva comprometimento financeiro, alienação de patrimônio ou renúncia de receitas em valor superior a 10% (dez por cento) do orçamento do exercício.
Art. 61. A presença dos Conselheiros nas reuniões do Conselho Deliberativo é obrigatória, sendo facultativa a dos suplentes, que não terão direito a voto.
§ 1°. O Conselheiro titular que, no decorrer de 1(um) ano civil, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões sucessivas, ou a 5 (cinco) alternadas, perderá automaticamente a condição de membro do Conselho Deliberativo.
§ 2°. Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo entre os Conselheiros titulares, será convocado o suplente eleito.
§ 3º. O Conselheiro eleito poderá solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo licença pelo prazo de O4 (quatro) meses, renovável por igual período, podendo ser interrompida por simples requerimento.
§ 4º. Os membros da Diretoria que não pertençam ao Conselho Deliberativo poderão assistir às reuniões, sem direito a voto, sendo-lhes, porém, facultada a palavra, desde que isso seja solicitado pelo Presidente do “GEB” e autorizado pelo Presidente dos trabalhos.
§ 5º. Não poderá fazer parte do Conselho Deliberativo o associado que:
a) seja arrendatário do “GEB” ou exerça atividade remunerada nas dependências do “GEB”;
b) receba do “GEB” qualquer tipo de remuneração, seja como prestador de serviço, funcionário assalariado, profissional liberal ou empresário;
c) tenha com o “GEB” qualquer tipo de relacionamento profissional, na condição de procurador, empresário, agente de atletas ou como associado dos que exerçam tais atividades;
d) venha a receber ou reivindicar, sob qualquer pretexto ou justificativa, mesmo profissionalmente, interesses contrários aos do “GEB” ou venha a representar terceiros em ações movidas contra o “GEB”, ressalvadas as hipóteses de questionamentos quanto a decisões dos órgãos do clube.
§ 7º. O Conselheiro que, no decorrer do seu mandato, enquadrar-se nos itens “a”, “b” ou “c” do parágrafo anterior, terá seu mandato suspenso enquanto perdurar tais situações.
§ 8º. O Conselheiro que, no decorrer do seu mandato, enquadrar-se no item “d” do parágrafo anterior perderá seu mandato e será substituído na forma deste Estatuto.
Art. 62. O Conselho Deliberativo poderá, sobre matéria de sua exclusiva competência, aprovar Resoluções que, obrigatoriamente, serão acatadas pela Diretoria.
Art. 63. O Conselho Deliberativo, convocado pelo seu Presidente, reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
a) a cada dois anos no mês de dezembro para dar posse aos membros eleitos da Diretoria e Conselho Fiscal e tomar posse de seus mandatos;
b) anualmente, para discutir e votar o orçamento do exercício seguinte;
c) anualmente, apreciar o relatório do Presidente do “GEB” e julgar as contas da Diretoria referentes ao exercício anterior.
II – Extraordinariamente:
a) atendendo a requerimento justificado, assinado por, pelo menos, 50 (cinqüenta) Conselheiros;
b) por iniciativa do Presidente do Conselho Deliberativo;
c) atendendo a requerimento da Diretoria;
d) atendendo a requerimento do Conselho Fiscal.
§ 1º. Nas reuniões ordinárias, finda a Ordem do Dia, poderão ser tratados, por proposta de qualquer Conselheiro,  assuntos de interesse do “GEB”, desde que o Presidente do Conselho Deliberativo, ou mais de 1/3 (um terço) da totalidade dos seus membros, os considere objetos de deliberação.
§ 2º. Nas reuniões extraordinárias, tratar-se-á, exclusivamente, dos assuntos constantes da Ordem do Dia, ressalvado o disposto em contrário neste Estatuto.
§ 3º. As reuniões a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo deverão ser convocadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de apresentação do requerimento, caso em que o Plenário examinará, preliminarmente, os motivos da convocação e só apreciará o seu mérito se forem favoráveis os votos de mais de 1/3 (um terço) da totalidade do Conselho Deliberativo.
§ 4º. Nas reuniões convocadas para discutir e votar o orçamento do exercício seguinte, a aprovação dar-se-á por maioria simples, se o parecer do Conselho Fiscal for favorável; sendo contrário, o orçamento só poderá ser submetido à votação se presentes, no mínimo, metade dos membros Conselho Deliberativo e somente será aprovado se obtiver votos em número, pelo menos, igual a 3/4 (três quartos) das assinaturas no Livro de Presença.
§ 5º. Nas reuniões convocadas para deliberar sobre pedidos da Diretoria para dotação de crédito especial ou suplementação orçamentária, a aprovação dar-se-á por
maioria simples, se o parecer do Conselho Fiscal for favorável; sendo contrário, o pedido só poderá ser aprovado se obtiver votos em número, pelo menos, igual a 3/4 (três quartos) das assinaturas do Livro de Presença.
§ 6º. Nas reuniões extraordinárias expressamente convocadas para deliberar sobre o pedido de impedimento do Presidente do “GEB”, a matéria só será apreciada com quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do nr total de Conselheiros, e só será aprovada se obtiver, em escrutínio secreto, os votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número das assinaturas no Livro de Presença.
Art. 64. Salvo o caso de maioria qualificada, exigida neste Estatuto, as decisões serão tomadas por maioria dos presentes, mediante votação simbólica ou nominal, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, obrigatório desde que não se trate de eleição.

CAPÍTULO VII
Da Diretoria

Art. 65. A Diretoria é constituída pelo Presidente e pelos 6 (seis) Vice-Presidentes e dois secretários, pelos chefes de departamentos de Esportes Amadores e Divulgação  eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 66. À Diretoria compete:
I – coordenar a administração do “GEB”;
II – decidir, por solicitação do Presidente do “GEB”, sobre admissão e readmissão de associados, bem como a transferência de Títulos de Propriedade, podendo, para tanto, solicitar as informações necessárias;
III – aplicar penalidades dentro de sua competência;
IV – regular o direito de freqüência, estabelecendo as normas necessárias;
V – fixar os valores para jóias, anuidades, mensalidades e taxas, bem como as formas de pagamento;
VI – propor, justificadamente, a quantidade e o valor dos títulos de propriedade;
VII  – solicitar ao Conselho Deliberativo:
a) concessão de diplomas e títulos de Associado Honorário, de Grande Benemérito, Benemérito e Atleta Laureado;
b) a concessão de crédito especial ou  suplementações orçamentárias;
c) deliberação sobre casos omissos neste Estatuto Social.
VIII – organizar o orçamento anual, analítico e sintético, com estimativas de receitas e despesas, na forma da lei e das resoluções aplicáveis;
IX – aprovar investimentos para o exercício;
X – por proposta do Presidente do “GEB” e com parecer favorável do Conselho Fiscal, autorizar o pagamento de despesas inadiáveis, não previstas no Orçamento, ad referendum do Conselho Deliberativo, cuja convocação será solicitada no prazo de 10 (dez) dias da autorização, para julgamento da decisão tomada;
XI – elaborar seu Regimento Interno;
XII – autorizar a assinatura de contratos de locação ou arrendamento de dependências  do “GEB” e outras operações que envolvam responsabilidade financeira;
XIII – em caráter excepcional, eximir os  associados das responsabilidades decorrentes da aplicação de disposições estatutárias ou transigir com eles em relação a compromissos assumidos com o “GEB”;
XIV– resolver casos urgentes, omissos neste Estatuto, ad referendum do Conselho Deliberativo, cuja convocação deverá ser solicitada no prazo de 10 (dez) dias após a resolução, para julgamento da decisão tomada.
XV – fornecer ao Conselho Fiscal as informações e os documentos por ele solicitados;
XVI – permitir, a título oneroso ou gratuito, a utilização de dependências do “GEB”, mesmo com restrição ao ingresso dos associados e seus Familiares Inscritos;
XVII – aplicar, na forma prevista neste Estatuto, as penas de sua competência;
XVIII – contratar, em caráter permanente, auditoria externa independente, conforme indicação do Conselho Deliberativo;
XIX – propor o cancelamento das penas de exclusão;
XX – supervisionar, acompanhar os trabalhos e exigir o cumprimento das metas fixadas pelos profissionais contratados;
XXI – instituir e disciplinar o serviço voluntário no “GEB”;
XXII – propor limites de endividamento para o “GEB”.
§ 1º – A Diretoria poderá nomear Assessores Especiais, cargo de exercício gratuito, para auxílio no cumprimento de suas atribuições.
§ 2º – Os Membros da Diretoria e os Assessores Especiais compõem a Diretoria não remunerada do “GEB”.
Art. 67. A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semana.
Art. 68. A Diretoria só poderá tomar decisões com a presença de, no mínimo, mais da metade de seus Membros, e por maioria simples de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
Art. 69. Sem prejuízo das responsabilidades concernentes aos membros da Diretoria, o Presidente do “GEB” é responsável, perante o Conselho Deliberativo, pela administração do “GEB”.
§ 1°. Somente o Presidente do “GEB” ou membros da Diretoria por ele autorizados, poderão, nas reuniões do Conselho Deliberativo, falar em nome daquele órgão.
§ 2°. Nas reuniões do Conselho Deliberativo em que o Presidente do “GEB” estiver ausente, deverá sempre estar presente um membro da Diretoria que oficialmente o represente.
§ 3º. Se o Membro da Diretoria for candidato a cargo eletivo ao paço Municipal, Estadual ou Federal, a partir da homologação de seu nome pelo partido político ficará automaticamente licenciado do cargo ocupado no “GEB” até 30 (trinta) dias após o término do pleito.

CAPÍTULO VIII
Do Presidente do “GEB”

Art. 70. O Presidente deverá ser Associado do “GEB” por mais de 05 (cinco) anos, ininterruptos, maior de 28 (vinte e oito) anos, em pleno gozo de seus direitos sociais, e será eleito para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, não podendo estar enquadrado em qualquer dos casos de impedimentos previstos em lei ou neste Estatuto Social.
Art. 71. São atribuições do Presidente do “GEB”:
I – coordenar a administração do “GEB”, fazer cumprir o Estatuto Social, os Regulamentos e os Regimentos, tornar efetivas suas próprias decisões, assim como as do Conselho Deliberativo;
II – presidir a Diretoria;
III – convocar as reuniões da Diretoria e solicitar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;
IV – decidir sobre admissões, readmissões, demissões, licenças de associados, transferências de classes ou categorias e, para fins estatutários, considerar pessoas como sendo familiares dos Associados, conforme previsto neste Estatuto;
V – fazer cumprir as penalidades impostas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria, bem como aplicar as penas de sua competência;
VI – decidir sobre requerimentos de associados;
VII – negociar e assinar os contratos de  concessão ou participação em outras associações ou sociedades, para a prática do futebol e de outras modalidades esportivas, ad referendum Conselho Deliberativo;
VIII – assinar e endossar:
a) contratos autorizados pela Diretoria;
b) títulos de propriedade, cheques, cauções, ordens de pagamento e quaisquer documentos de caráter financeiro que obriguem o “GEB”, sempre em conjunto com o Gerente da área Administrativa e Financeira.
IX – validar as despesas previstas no Orçamento e autorizar os respectivos pagamentos;
X – fazer publicar os Regulamentos e Regimentos aprovados pela Diretoria, baixando as instruções necessárias à sua execução;
XI – decidir, ad referendum da Diretoria, casos de urgência da competência do órgão;
XII – autorizar, sempre por escrito, a execução de atos administrativos, mesmo os de caráter reservado, principalmente se repercutirem nos direitos e obrigações dos associados;
XIII – fazer divulgar os atos administrativos;
XIV – representar o “GEB” judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir mandatários, sempre com poderes específicos;
XV – nomear as comissões especiais que julgar necessárias;
XVI – elaborar balancetes trimestrais, balanço e relatório anual a ser apreciado pelo Conselho Deliberativo;
XVII – enviar ao seu sucessor, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias da sua posse, o balanço patrimonial, o balanço econômico-financeiro, a relação de compromissos do “GEB”, bem como outros relatórios e documentos que entender pertinentes à administração da associação.
Parágrafo único – As funções previstas nos incisos deste artigo podem, a critério do Presidente, ser delegadas a quaisquer dos Vice-Presidentes.
Art. 72. O cargo de Presidente é de exercício gratuito.
Art. 73. Na ausência ou impedimento do Presidente será este substituído pelos Vice-Presidentes, na ordem por aquele designada.
Art. 74. O Presidente do Conselho Deliberativo, ou se for o caso o seu substituto, convocará a Assembléia Geral para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aprovação do Impedimento, eleger o novo Presidente do “GEB” e, sendo necessário, também os Vice-Presidentes.
Art. 75. São motivos para pedir o Impedimento do Presidente do “GEB” ou de seus Vice-Presidentes:
a) ter ele praticado crime infamante, com trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) ter ele acarretado, por ação ou omissão, prejuízo considerável ao patrimônio ou à imagem do “GEB”;
c) não terem sido aprovadas as contas da sua gestão;
d) ter ele infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária.
Art. 76. O processo de Impedimento obedecerá à seguinte tramitação:
a) o Presidente do Conselho Deliberativo encaminhará o requerimento à Comissão de Ética e Disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias de seu recebimento;
b) a Comissão de Ética e Disciplina dará, ao processado, ciência do processo de Impedimento, no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento;
c) o processado terá prazo de 8 (oito) dias, a partir do recebimento do expediente, para apresentação à Comissão de Ética e Disciplina da sua defesa e as provas que pretende produzir;
d) esgotado o prazo para defesa, a Comissão de Ética e Disciplina emitirá parecer que, no decurso de 8 (oito) dias, entregará ao Presidente do Conselho Deliberativo;
e) na sessão do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para deliberar sobre o pedido de impedimento, proceder-se-á, primeiramente, à deliberação dos motivos da convocação;
f) havendo aprovação, será dada a palavra ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, que disporá de 30 (trinta) minutos para sustentar o parecer da Comissão, sendo, em seguida, facultado o mesmo tempo ao processado, ou a seu representante legal, para sustentação oral.
Art. 77. Ficando vago o cargo de Presidente do “GEB” por renúncia, exoneração, morte ou outro impedimento definitivo, será preenchido pelo tempo faltante do mandato, mediante nova eleição que será realizada até 30 (trinta) dias a contar da vacância.
§ 1º. Se o mandato tiver sido cumprido por tempo superior à metade do previsto, o cargo vago será preenchido automaticamente pelo Vice-Presidente com matrícula social mais antiga.
§ 2º. No caso de renúncia completa dos Membros da Diretoria, assumirá a sua direção o Presidente do Conselho Deliberativo, que procederá nova eleição, na forma do caput.


CAPÍTULO IX
Dos Vice-Presidentes

Art. 78. O “GEB” terá 6 (seis) Vice-Presidentes, eleitos conjuntamente com o Presidente para um mandato de 2 (dois) anos, os quais comporão a Diretoria.
Art. 79. São atribuições dos Vice-Presidentes:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
b) executar as delegações outorgadas, assim como as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
c) colaborar com o Presidente para o exercício de suas funções.
Art. 80. Os cargos de Vice-Presidente são de exercício gratuito.

CAPÍTULO X
DOS SECRETÁRIOS

Art. 81. Compete aos  SECRETÁRIOS:
a)      Redigir, lavrar e assinar em livro próprio as Atas das sessões da Diretoria e Assembléias Gerais do “GEB”.
b)      Receber e despachar a correspondência administrativa;
c)      Manter em ordem os documentos que digam respeito à secretaria do “GEB”, inclusive o fichário de associados;
d)     Expedir e assinar diplomas de associados e assiná-los juntamente com o presidente;
e)      Substituir o presidente e os vice-presidentes, quando os mesmos estiverem impedidos.

CAPÍTULO XI

DOS DEPARTAMENTOS DE ESPORTES AMADORES E DIVULGAÇÃO

Art. 82 – Compete ao DEPARTAMENTO DE ESPORTES AMADORES: coordenar e executar serviços relativos ao incentivo da prática de futebol amador no GEB.

Art. 83 – Compete ao DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO:
a)      Promover a divulgação das atividades do GEB;
b)      Planejar, organizar e coordenar os canais de comunicação entre GEB e os demais Clubes de Futebol;
c)      Acompanhar a  cobertura jornalística dos eventos em que o GEB fizer parte;
d)     Atender aos profissionais de imprensa que necessitam de informações ou  contato com a administração do GEB;
e)      Agendar  entrevistas de interesse do GEB.

Art. 84 – Além dos Departamentos do GEB previstos neste estatuto social, poderão ser criados outros departamento a critério da Diretoria, mas o mandato de todos se extinguirá ao termino do mandato da Diretoria.
§ 1º. – Os departamentos serão supervisionados pela Diretoria, cujo Presidente poderá a qualquer tempo destituir os membros dos Departamentos, independente de justificativa.
§ 2º. – As decisões tomadas pelos Departamentos poderão ser vetadas pelo Presidente do GEB.

CAPÍTULO XII
Do Conselho Fiscal

Art. 85. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da administração financeira do “GEB”, será constituído por 6 (seis) associados, sendo três (03) titulares e três (03) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º. Os Membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos por uma vez.
§ 2º. O Conselho Fiscal deverá ser integrado, preferencialmente, por profissionais graduados nas áreas de Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito ou Administração de Empresas.
§ 3º. São incompatíveis as funções de membros do Conselho Fiscal com quaisquer outras exercidas no “GEB”.
§ 4º. Não pode ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, irmã, padrasto, madrasta, enteado, enteada, empregado ou empregador do Presidente e dos Vice-Presidentes do “GEB” ou, ainda, dos Secretários.
§ 5º. Serão realizadas eleições para renovação de um terço do Conselho Fiscal a cada ano.
Art. 86. O Conselho Fiscal somente funcionará com a presença de, no mínimo, mais da metade de seus Membros, e decidirá por maioria simples de votos.
§ 1º. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
§ 2º. Ocorrendo vacância dos cargos, deverá o Conselho Deliberativo proceder à eleição de novo membro, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vacância.
Art. 87 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – eleger, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;
II – examinar, sempre que julgar necessário, o movimento e os comprovantes de Tesouraria, assim como os livros e documentos contábeis;
III – apresentar ao Conselho Deliberativo parecer anual sobre o movimento econômico-financeiro;
IV – examinar os balancetes trimestrais, os balanços anuais e os demonstrativos de acompanhamento orçamentário. Emitindo os respectivos pareceres;
V – sugerir medidas que julgar necessárias para o aperfeiçoamento da gestão financeira e contábil, especialmente na elaboração da proposta orçamentária a ser submetida ao Conselho Deliberativo;
VI – denunciar ao Conselho Deliberativo os erros, fraudes ou outras infrações porventura encontradas, bem como apresentar sugestões para a constante organização, modernização, racionalização e transparência do “GEB”;
VII – emitir parecer prévio sobre a proposta orçamentária a ser apresentada ao Conselho Deliberativo, bem como sobre os pedidos de crédito especial ou suplementação orçamentária.
VIII – solicitar a Diretoria a contratação de auditores para a realização de auditoria contábil.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal será solidariamente responsável se, apurada alguma irregularidade na gestão financeira do “GEB”, não denunciar o fato imediatamente.
Art. 88. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre, para apresentar ao Conselho Deliberativo pareceres e relatórios do movimento econômico, financeiro e administrativo do “GEB”, e 1 (uma) vez a cada ano para apresentação dos mesmos documentos, além da previsão orçamentária para o exercício seguinte.
Art.89. O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, ou de qualquer dos órgãos do “GEB”, observadas as formalidades previstas neste Estatuto.
Art. 90. Caso discorde de parecer, relatório ou contas apresentadas pela auditoria externa independente do “GEB”, é facultado ao Conselho Fiscal contratar assessoria técnica para examinar e emitir parecer ou relatório sobre os documentos impugnados.

CAPÍTULO XIII
Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 91. O balanço anual será elaborado segundo critérios e padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, na forma estabelecida na lei que regula as Sociedades Anônimas, após ter sido analisado por auditores independentes.
§ 1º. O futebol profissional terá tratamento independente de toda a administração do “GEB”, devendo a sua contabilidade ser escriturada segregada da social ou recreativa, nos termos das normas aplicáveis.
§ 2º. O futebol profissional do “GEB”, pela cisão administrativa interna, terá orçamento distinto dos setores social e recreativo, na forma do parágrafo anterior, e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas a rubrica e dotações constantes de normas contábeis específicas.
§ 3º. O “GEB” cumprirá, no âmbito de sua competência, todas as obrigações principais e acessórias decorrentes da legislação tributária, trabalhista, previdenciária e cambial, de modo a garantir a transparência de seus balanços e demonstrações contábeis.
Art. 92. Constituem receitas do “GEB”:
I – contribuições sociais, jóias e taxas;
II – aluguéis de instalações sociais e desportivas;
III – rendas dos departamentos desportivos;
IV – produto da venda de materiais de qualquer natureza;
V – multas e indenizações;
VI – resultantes dos órgãos de publicidade e todas as outras oriundas das atividades da Gerência Comercial e de Marketing;
VII – rendas resultantes da aplicação financeira e dos bens patrimoniais;
VIII – rendas provenientes de patrocínio e exploração da denominação, imagem, marca e símbolos do “GEB”;
IX – receitas oriundas da cessão temporária ou definitiva de direitos federativos de atletas, na forma da legislação vigente;
X – donativos e outras receitas de qualquer natureza.
Art. 93. As despesas do “GEB” somente serão efetuadas com observância dos valores consignados na respectiva rubrica orçamentária.

CAPÍTULO XIV
Do Patrimônio

Art. 94. O patrimônio do “GEB” é constituído de bens móveis, imóveis, títulos, direitos e valores que possua.
Art. 95. O patrimônio imobiliário não poderá ser acrescido, alienado, gravado ou permutado sem prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 1º. A Diretoria encaminhará ao Conselho Deliberativo expediente circunstanciado da proposta.
§ 2º. Nas reuniões convocadas para deliberar sobre solicitações da Diretoria para alienação, gravame ou permuta, referente ao patrimônio imobiliário do “GEB”, a matéria só será apreciada com quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um de  Conselheiros, e só será aprovada com os votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 96. Se o “GEB” vier a ser dissolvido, o seu patrimônio será destinado,  depois de deduzidas e distribuídas as cotas dos Associados Proprietários, a entidade de fins não econômicos e idênticos ou semelhantes ao “GEB”.

CAPÍTULO XV
Das cores, Bandeira, distintivo, uniforme e do Estádio

Art. 97. As cores oficiais do “GEB” são: vermelho e preto e deverão figurar no seu pavilhão, distintivo e uniformes sendo todos imutáveis.
Art. 98. A Bandeira do “GEB” terá a forma retangular com faixas vermelhas e pretas, horizontais, alternadas da mesma largura e em numero de cinco, sendo três pretas e duas vermelhas tendo ao centro o distintivo oficial.
Parágrafo Único – A Bandeira do “GEB” será hasteado:
I – Obrigatoriamente:
a)      No aniversário do clube;
b)      Nos dias de jogo;
c)      Nas conquistas de campeonato pela equipe principal, durante sete dias;
d)     Pelo falecimento de qualquer associado.
II – facultativamente: a critério da diretoria.
Art. 99. O distintivo do “GEB” tem a forma consagrada pelo uso, com faixas vermelhas e pretas verticais e alternadas, tendo ao centro um Globo com a Sigla “GEB”.
Parágrafo único – O distintivo tem o escudo oval no sentido vertical com sua lateral direita superior ingressando no interior de forma arredondada, circundado em branco. No interior se intercalam cinco faixas vermelhas e quatro pretas, no sentido vertical. No centro um globo negro, circundado de branco, com três raios brancos nas meias luas superior e inferior,  distribuídos equidistantemente, cortado horizontalmente por uma faixa vermelha, debruada de branco, que acompanha as meias luas, com as letras GEB em preto.
Art. 100. O uniforme Oficial do “GEB” é constituído da camisa vermelha com gola e punhos pretos, numero branco, com o distintivo do lado esquerdo do peito, medindo 8cm de diâmetro, calções pretos e meias brancas.
§ 1º. Somente em caso do adversário, em competições em nosso estádio, vir com predominância do vermelho, o “GEB” usará o fardamento alternativo e que se constitui de camisas brancas com duas faixas horizontais a 10cm da cava, medindo 4,5 cm, a primeira vermelha e a segunda preta, números de cor preta, com distintivo ao lado esquerdo medindo 8cm de diâmetro, calões pretos e meias brancas;
§ 2º. A publicidade usada nos uniformes deverá, preferencialmente, ter as cores preta, branca ou vermelha.
§ 3º. Os uniformes do “GEB” são obrigatórios para as equipes profissionais e amadoras.
Art. 101. A Bandeira e os uniformes são de uso exclusivo do “GEB”, salvo autorização expressa da Diretoria em casos especialíssimos.
Art. 102 – O estádio do GEB  chama-se BENTO FREITAS.

CAPÍTULO XVI
Disposições Finais

Art. 103. No caso de transformação do “GEB” em outra forma jurídica prevista no Código Civil, o seu patrimônio, a marca e o acervo serão destinados à nova sociedade para deles dispor na forma da lei.
Art. 104. O “GEB” poderá aderir e fazer parte de entidade da mesma natureza, de qualquer forma jurídica, nacional ou estrangeira.
Art. 105. Os integrantes dos diversos órgãos do “GEB” não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do “GEB”, em razão da prática regular de ato de gestão, mas terão responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de ação ou omissão contrárias à lei ou a este Estatuto Social.
Art. 106. São associados remidos especiais, os que até 30 (trinta) de junho de 1961 (mil novecentos e sessenta e um), ficaram admitidos nessa categoria.
Parágrafo único – Ficam extintas as categorias de sócios remidos e remidos especiais, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 107 – Fica extinta a figura do associado jubilado, respeitados os direitos dos que ostentam essa condição e dos que, quando do registro do anterior estatuto estava já em curso o período aquisitivo.
Art. 108. Art. 68 - O presente Estatuto, após a sua aprovação, será inscrito, para os devidos efeitos legais, Em Rocha Brito  Registro Notarial e Registral desta cidade, revogando o Estatuto anterior registrado sob nr 1052 a fls. 102v do Livro A-3 em 19/02/1988.
Pelotas, ...................................
......................................  -  PRESIDENTE
Visto advogada:
DRA CARLA OLIVEIRA
OAB/RS 35.210

------------------- Se você leu até aqui, então veja os artigos que eu destaco:

Art. 52. Compete exclusivamente à Assembléia Geral, sempre em escrutínio secreto:
I – eleger e dar posse a Diretoria do “GEB”;
Xavante eu sou! Rubro-Negroooooô...
Art. 54. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Em sessão ordinária: a cada dois anos, na segunda quinzena de julho, para eleger e empossar a Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo  do “GEB.
Xavante eu sou! Rubro-Negroooooô...
Art. 70. O Presidente deverá ser Associado do “GEB” por mais de 05 (cinco) anos, ininterruptos, maior de 28 (vinte e oito) anos, em pleno gozo de seus direitos sociais, e será eleito para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, não podendo estar enquadrado em qualquer dos casos de impedimentos previstos em lei ou neste Estatuto Social.
Xavante eu sou! Rubro-Negroooooô...
Art. 91. O balanço anual será elaborado segundo critérios e padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, na forma estabelecida na lei que regula as Sociedades Anônimas, após ter sido analisado por auditores independentes.
§ 1º. O futebol profissional terá tratamento independente de toda a administração do “GEB”, devendo a sua contabilidade ser escriturada segregada da social ou recreativa, nos termos das normas aplicáveis.
§ 2º. O futebol profissional do “GEB”, pela cisão administrativa interna, terá orçamento distinto dos setores social e recreativo, na forma do parágrafo anterior, e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas a rubrica e dotações constantes de normas contábeis específicas.
Xavante eu sou! Rubro-Negroooooô...
Art. 99. O distintivo do “GEB” tem a forma consagrada pelo uso, com faixas vermelhas e pretas verticais e alternadas, tendo ao centro um Globo com a Sigla “GEB”.
Parágrafo único – O distintivo tem o escudo oval no sentido vertical com sua lateral direita superior ingressando no interior de forma arredondada, circundado em branco. No interior se intercalam cinco faixas vermelhas e quatro pretas, no sentido vertical. No centro um globo negro, circundado de branco, com três raios brancos nas meias luas superior e inferior,  distribuídos equidistantemente, cortado horizontalmente por uma faixa vermelha, debruada de branco, que acompanha as meias luas, com as letras GEB em preto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário