quarta-feira, 18 de julho de 2012

Processo Cível Número Themis: 001/1.12.0128168-8

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Processo Cível Número Themis: 001/1.12.0128168-8 Processo Principal: 11200855087 
Número CNJ: 0177916-42.2012.8.21.0001 Processos Reunidos: Ver Processos

INCIDENTES PROCESSUAIS
Exceção de Incompetência Segredo de Justiça: Não
Comarca: Porto Alegre 
Órgão Julgador: 12ª Vara Cível do Foro Central 2/1 (Foro Central)
Data da Propositura: 04/06/2012 
Local dos Autos: ARMÁRIO P 07
Situação do Processo: DISPONIBILIZADA NOTA NO DJ ELETRÔNICO
Volume(s): 1
Quantidade de folhas: 

Partes: Ver todas as partes e advogados 
Nome: Designação:
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL EXCIPIENTE 
Advogado: OAB: 
CARLOS EUGÊNIO LOGLI LOPES RJ 14325 
Nome: Designação:
GRÊMIO ESPORTIVO BRASIL EXCEPTO 
Advogado: OAB: 
ADRIANO DE LEON SOARES RS 36088 

2024/2012 13/7/2012 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 2024/2012

001/1.12.0128168-8 (CNJ 0177916-42.2012.8.21.0001) - Confederação Brasileira de Futebol (pp. Carlos Eugênio Logli Lopes e Claudio Silveira Batista) X Grêmio Esportivo Brasil (pp. Adriano de Leon Soares, Andre Schild Branco de Araujo, Eduardo da Cunha Szechir, Eduardo dos Santos Lopes e Luis Eduardo Soares Dutra).

....JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA....INTIMEM-SE

Porto Alegre, 13 de julho de 2012 

Decisão:
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.

Não assiste qualquer razão a excipiente. Da análise dos autos, depreende-se que o fundamento utilizado para fundamentar a presente exceção de incompetência consubstancia-se, unicamente, na suposta ilegitimidade passiva da demandada Federação Gaúcha de Futebol para figurar na lide.

Evidentemente, tem-se que tal matéria deveria ser abordada, impreterivelmente, nos autos da ação ordinária que tramita em apenso, não cabendo tal discussão no transcurso da exceção.

Entendimento no mesmo sentido tem-se no que diz respeito à suposta fraude processual apontada pela excipiente, pois inexistentes quaisquer evidências a comprovar tal afirmação.

Ainda, importante frisar que, no que tange à lei processual, inexiste afronta a qualquer regra de competência na ação proposta pelo ora excepto, que fundamenta a eleição de foro no artigo 94, §4º, do CPC.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de incompetência proposta pela Confederação Brasileira de Futebol.

Custas pela excipiente.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de julho de 2012.

Vanise Rohrig Monte,
Juíza de Direito

----------------- x ------------------

Dados do 2º Grau:
Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11201281688
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 12ª Vara Cível do Foro Central 2/1 (Foro Central)
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Número Themis
Parte
Classe
Natureza
Órgão Julgador
Última Movimentação
ESPORTE CLUBE SANTO ANDRE     
Cautelar Inominada
Direito Privado Nao Especificado    
Órgão Especial    
29/06/2012 - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 13070   
GREMIO ESPORTIVO BRASIL     
Agravo de Instrumento
Direito Privado Nao Especificado    
12ª Câmara Cível    
22/06/2012 - ATO PUBLICADO NE 490/2012 EM 26/06/12 DJ ELETRÔNICO 4859-4   
------------------------- x ---------------------------------
Notas de Expediente:

Número
Data
Texto
 1680/2012 
 12/6/2012 
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 1680/2012
 

001/1.12.0128168-8 (CNJ 0177916-42.2012.8.21.0001) - Confederação Brasileira de Futebol (pp. Carlos Eugênio Logli Lopes e Claudio Silveira Batista) X Grêmio Esportivo Brasil (pp. Adriano de Leon Soares, Andre Schild Branco de Araujo, Eduardo da Cunha Szechir, Eduardo dos Santos Lopes e Luis Eduardo Soares Dutra).
 

Vistos. Intime-se a parte excipiente para o preparo das custas, em dez (10) dias, pena de cancelamento na distribuição. Dil.legais.

Porto Alegre, 12 de junho de 2012
 
 
 1801/2012 
 20/6/2012 
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 1801/2012
 

001/1.12.0128168-8 (CNJ 0177916-42.2012.8.21.0001) - Confederação Brasileira de Futebol (pp. Carlos Eugênio Logli Lopes e Claudio Silveira Batista) X Grêmio Esportivo Brasil (pp. Adriano de Leon Soares, Andre Schild Branco de Araujo, Eduardo da Cunha Szechir, Eduardo dos Santos Lopes e Luis Eduardo Soares Dutra).
 

Vistos. Recebo a Exceção Incompetência. Ouça-se a parte contrária. Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de junho de 2012
 
 
 2024/2012 
 13/7/2012 
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 2024/2012
 

001/1.12.0128168-8 (CNJ 0177916-42.2012.8.21.0001) - Confederação Brasileira de Futebol (pp. Carlos Eugênio Logli Lopes e Claudio Silveira Batista) X Grêmio Esportivo Brasil (pp. Adriano de Leon Soares, Andre Schild Branco de Araujo, Eduardo da Cunha Szechir, Eduardo dos Santos Lopes e Luis Eduardo Soares Dutra).
 

....JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA....INTIMEM-SE
 

Porto Alegre, 13 de julho de 2012
 


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