À luz do próprio
documento que os “clubes encaminharam pedindo ajuda de Rebelo para
início da Série C” (que transcrevo a seguir) o G. E. Brasil tem a
segurança de que está agindo dentro da lei. Vejam o que nos diz o item 9
deste documento. O negrito a seguir é destaque meu e, por si só, diz
tudo:
"... 9 - Que os filiados a Confederação Brasileira de Futebol são sabedores do Artigo 6° do estatuto da CBF:
As filiadas reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir, originariamente, os conflitos entre elas e a CBF, renunciando ao direito de recorrer à Justiça Comum, ANTES DE ESGOTADOS OS RECURSOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA, ficando, no caso de desobediência, sujeitas às sanções previstas na lei disciplinar desportiva, independentemente da desfiliação que lhe venha a ser aplicada pela Assembléia Geral ou, em caso de urgência e para assegurar a normalidade das competições, pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral”
Portanto, o G. E. Brasil que teve uma decisão do STJD contrária a seus interesses e, principalmente, sem levar em conta a documentação que garantia os direitos ora suprimidos, está amparado pelo próprio regramento do estatuto da CBF em seu artigo 6°. Isto é a verdade e é isto que deve ser levado em consideração. Qualquer outra decisão fera a verdade e será meramente política, interesseira e injusta.
"... 9 - Que os filiados a Confederação Brasileira de Futebol são sabedores do Artigo 6° do estatuto da CBF:
As filiadas reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir, originariamente, os conflitos entre elas e a CBF, renunciando ao direito de recorrer à Justiça Comum, ANTES DE ESGOTADOS OS RECURSOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA, ficando, no caso de desobediência, sujeitas às sanções previstas na lei disciplinar desportiva, independentemente da desfiliação que lhe venha a ser aplicada pela Assembléia Geral ou, em caso de urgência e para assegurar a normalidade das competições, pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral”
Portanto, o G. E. Brasil que teve uma decisão do STJD contrária a seus interesses e, principalmente, sem levar em conta a documentação que garantia os direitos ora suprimidos, está amparado pelo próprio regramento do estatuto da CBF em seu artigo 6°. Isto é a verdade e é isto que deve ser levado em consideração. Qualquer outra decisão fera a verdade e será meramente política, interesseira e injusta.
Outra verdade que não posso desconsiderar é a força da Federação Paulista de Futebol e o seu empenho em defender os interesses do Santo André. Bem ao contrário da FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL e especialmente a sua Diretoria composta pelos srs.:
Francisco Novelletto Neto - Presidente
Luciano Dahmer Hocsman - 1º Vice-Presidente
Nilo Vilmar Lopes Job - 2º Vice-Presidente
Edir de Quadros - Diretor de Fubetol Profissional
Luiz Fernando Gomes Moreira - Diretor Executivo
Alfredo Fedrizzi - Diretor do Dpto. Marketing
Luiz Fernando Costa - Diretor do Dpto. Jurídico
Ivan Pacheco - Diretor do Dpto. Médico
Luciano de Oliveira Elias - Diretor do Dpto. Amador
É lastimável o medo demonstrado pela FGF, hoje presidida pelo sr. Novelletto, que publicamente reconheceu que o G. E. Brasil está com a razão. Inóquo este reconhecimento uma vez que está amordaçado pela CBF e o status quo reinante. Incapaz de defender um filiado seu nesta hora, seria bem mais digno renunciar à tarefa que lhe foi outorgada por, entre outros, o próprio G. E. Brasil e dar lugar a outro gaúcho que melhor saiba honrar nossas tradições de luta em busca da justiça.
XAVANTEEUSOU!RUBRONEGROOOOOÔ!XAVANTEEUSOU!RUBRONEGROOOOOÔ!
http://www.futebolinterior.com.br/news/224470+Clubes_encaminharam_documento_pedindo_ajuda_de_Rebelo_para_inicio_da_Serie_C
Clubes encaminharam documento pedindo ajuda de Rebelo para início da Série C
O documento foi encaminhado ao ministro na última semana
Campinas, SP, 12 (AFI) – Os 20 clubes inscritos na Série C do
Campeonato Brasileiro encaminharam, na última semana, um documento ao
ministro dos esportes Aldo Rebelo, o qual cobram providências para o
início das competições. No documento se baseia no Estatuto do Torcedor e
na Lei Pelé para dar fim ao imbróglio.
O documento foi encaminhado pelo presidente do Luverdense, Helmute Lawisch (foto), junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) na reunião da última semana. Além do Luverdense, os outros 19
clubes inscritos na terceira divisão do Brasileiro também assinaram o
documento.
O Portal futebol Interior conseguiu o documento encaminhado ao ministro dos esportes e disponibiliza aos internautas com exclusividade. Confira abaixo:
Excelentíssimo Sr. Ministro dos Esportes
Dr. Aldo Rebelo
O LUVERDENSE ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva filiada a Confederação Brasileira de Futebol e a Federação Matogrossense de Futebol, e demais clubes envolvidos no CAMPEONATO BRASILEIRO, série “C”, versão 2012, vêm requerer o que segue:
Os ora suplicantes, são participantes do Campeonato Brasileiro da série “C” de 2012 e numa ação conjunta com todos os demais clubes integrantes do campeonato, depois de reunidos, resolvem, simultaneamente, fazer o seguinte pleito ao Sr Ministro dos Esportes.
CONSIDERANDO:
1 – Que o “Regulamento especifico da competição – Série “C” 2012 e seus anexos (“A”) Clubes Participantes e “B” Composição dos Grupos da 1ª Fase” e tabela da competição, conforme esta documentação e noticia vinculada ao sito eletrônico da CBF, de que a competição teria o seu inicio em 27 de maio de 2012 e iria até 04 de novembro de 2012.
2 – Que no dia 18 de maio de 2012, as Federações regionais e os clubes participantes, foram comunicados pela CBF, através do Ofício/DCO/GER – 089/12 que o Desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 70048692768, interposto pelo Grêmio Esportivo Brasil – em tramite pela 12ª Câmara Cível do tribunal do Rio Grande do Sul, proferiu decisão que deveria ser incluído o Grêmio Esportivo Brasil RS, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento.
3 – Que através de ordem do STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva, foi expedido em 23 de maio de 2012 a seguinte determinação:
4- Que se tem conhecimento que posteriormente, foram concedidas outras duas liminares do Treze Futebol Clube da Paraíba e do Araguaína Futebol e Regatas do Tocantins, igualmente pedindo a inclusão destas equipes e de penalidades de multa.
5- Que a Justiça Desportiva, faz parte do Sistema Brasileiro do Desporto, é instituição de direito privado dotada de interesse público e muito especialmente porque expressamente “integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993” (Art. 4º, § 2º da Lei nº 9.615/98). O teor do que determina o art. 52 da mesma Lei, compõe-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto e dos Tribunais de Justiça Desportiva, esse último funcionando junto às entidades regionais de administração do desporto.
6 – Que, com o advento da Lei 9.981, de 2000, que modificou a “Lei Pelé”, disciplinando o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com competência sobre as competições de nível nacional e interestadual e também, em grau de recurso, as disputas decididas pelos Tribunais de Justiça Desportiva (TJDs).
7 – Que De acordo com o artigo 217, § 1º, da Constituição Federal, cabe à Justiça Desportiva o julgamento de casos que envolvam a disciplina desportiva e/ou as competições desportivas.
8 – Que por força das decisões da Justiça Desportiva, da FIFA e do TAS-CAS: a possibilidade de seu descumprimento resultar em sanções administrativas ao infrator, tomadas pela federação ou confederação a que estiver vinculado, podendo inclusive chegar à exclusão dos seus quadros. Mais que qualquer outra coisa, as pessoas precisam acatar as decisões da Justiça Desportiva porque a desobediência pode acarretar que lhes impeçam de exercer a atividade desportiva.
9 - Que os filiados a Confederação Brasileira de Futebol são sabedores do Artigo 6° do estatuto da CBF:
As filiadas reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir, originariamente, os conflitos entre elas e a CBF, renunciando ao direito de recorrer à Justiça Comum, antes de esgotados os recursos previstos na legislação desportiva, ficando, no caso de desobediência, sujeitas às sanções previstas na lei disciplinar desportiva, independentemente da desfiliação que lhe venha a ser aplicada pela Assembléia Geral ou, em caso de urgência e para assegurar a normalidade das competições, pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral”
10 – Que, Por fim devemos ter em mento o contido no Art. 52 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé):
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
11 – Que, a mais de 15 dias, os vinte clubes da série “C” mais os quarenta Clubes da série “D”, encontram-se parados, sem quaisquer perspectivas de iniciar a competição.
12 – Que estes Clubes somados, possuem cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) funcionários (contados aqui somente atletas e comissões técnicas, que precisam receber salários e correm o risco de demissão caso não se inicie com brevidade as competições.
13 – Que estes clubes em sua totalidade possuem patrocinadores locais, estaduais e até nacionais, que dependem da exposição dos clubes para manterem e honrarem estes contratos.
14- Que, analisando as questões jurídicas envolvidas, os clubes, abalizados em pareceres jurídicos e na legislação vigente, na autonomia dos poderes e na Constituição Federal, custam a acreditar, que no mérito as ações impetradas pelos clubes na justiça comum, se sustentem.
15 – Que os clubes ora suplicantes, se colocam ao lado do Ministério dos Esportes e da Confederação Brasileira de Futebol, no sentido de juntos, promoverem ações que garantam a soberania das Leis e a legalidade.
16 – E que, finalmente, os clubes não irão suportar por muito tempo a tamanhos prejuízos e pressões de patrocinadores, funcionários, imprensa e da sociedade de modo geral, pois ao projetarmos esse cenário para daqui a 30/40 ou 50 dias, o Campeonato Brasileiro, que é único, porém divididos em 4 (quatro) séries, “A”; “B”; “C” e “D”, e são interligados e dependentes entre si, o que se vislumbra é um “efeito dominó”, com eventuais paralisações judiciais também das séries “A” e “B”.
Assim, feitas tais considerações, os clubes aqui representados, com o apoio de suas respectivas federações, vem pleitear que o Ministério dos Esportes e a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, com base na legalidade e das normas instituídas no Estatuto do Torcedor, no Regulamento da Competição que já estava homologado, tome as providências no sentido de iniciar a competição o mais breve possível.
Esperando uma solução imediata e eficaz, nos colocamos a inteira disposição,
Atenciosamente.
Lucas do Rio Verde-MT, 12 de Junho de 2012.
Clubes
Águia de Marabá Futebol Clube, Associação Chapecoense de Futebol, Brasiliense Esporte Clube,
Cuiabá Esporte Clube, Duque de Caxias Futebol Clube, Esporte Clube Santo Andre, Fortaleza esporte Clube, Guarany Esporte Clube, Icasa Esporte Clube, Luverdense Esporte Clube, Macaé Esporte Futebol Clube, Madureira Esporte Clube, Oeste Futebol Clube, Paysandu Sport Clube,
Rio Branco Football Club, Salgueiro Atlético Clube, Santa Cruz Futebol Clube, Ser Caxias do Sul,
Tupi Esporte Clube e Vila Nova Futebol Clube
Confira!
O Portal futebol Interior conseguiu o documento encaminhado ao ministro dos esportes e disponibiliza aos internautas com exclusividade. Confira abaixo:
Excelentíssimo Sr. Ministro dos Esportes
Dr. Aldo Rebelo
O LUVERDENSE ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva filiada a Confederação Brasileira de Futebol e a Federação Matogrossense de Futebol, e demais clubes envolvidos no CAMPEONATO BRASILEIRO, série “C”, versão 2012, vêm requerer o que segue:
Os ora suplicantes, são participantes do Campeonato Brasileiro da série “C” de 2012 e numa ação conjunta com todos os demais clubes integrantes do campeonato, depois de reunidos, resolvem, simultaneamente, fazer o seguinte pleito ao Sr Ministro dos Esportes.
CONSIDERANDO:
1 – Que o “Regulamento especifico da competição – Série “C” 2012 e seus anexos (“A”) Clubes Participantes e “B” Composição dos Grupos da 1ª Fase” e tabela da competição, conforme esta documentação e noticia vinculada ao sito eletrônico da CBF, de que a competição teria o seu inicio em 27 de maio de 2012 e iria até 04 de novembro de 2012.
2 – Que no dia 18 de maio de 2012, as Federações regionais e os clubes participantes, foram comunicados pela CBF, através do Ofício/DCO/GER – 089/12 que o Desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 70048692768, interposto pelo Grêmio Esportivo Brasil – em tramite pela 12ª Câmara Cível do tribunal do Rio Grande do Sul, proferiu decisão que deveria ser incluído o Grêmio Esportivo Brasil RS, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento.
3 – Que através de ordem do STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva, foi expedido em 23 de maio de 2012 a seguinte determinação:
4- Que se tem conhecimento que posteriormente, foram concedidas outras duas liminares do Treze Futebol Clube da Paraíba e do Araguaína Futebol e Regatas do Tocantins, igualmente pedindo a inclusão destas equipes e de penalidades de multa.
5- Que a Justiça Desportiva, faz parte do Sistema Brasileiro do Desporto, é instituição de direito privado dotada de interesse público e muito especialmente porque expressamente “integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993” (Art. 4º, § 2º da Lei nº 9.615/98). O teor do que determina o art. 52 da mesma Lei, compõe-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto e dos Tribunais de Justiça Desportiva, esse último funcionando junto às entidades regionais de administração do desporto.
6 – Que, com o advento da Lei 9.981, de 2000, que modificou a “Lei Pelé”, disciplinando o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com competência sobre as competições de nível nacional e interestadual e também, em grau de recurso, as disputas decididas pelos Tribunais de Justiça Desportiva (TJDs).
7 – Que De acordo com o artigo 217, § 1º, da Constituição Federal, cabe à Justiça Desportiva o julgamento de casos que envolvam a disciplina desportiva e/ou as competições desportivas.
8 – Que por força das decisões da Justiça Desportiva, da FIFA e do TAS-CAS: a possibilidade de seu descumprimento resultar em sanções administrativas ao infrator, tomadas pela federação ou confederação a que estiver vinculado, podendo inclusive chegar à exclusão dos seus quadros. Mais que qualquer outra coisa, as pessoas precisam acatar as decisões da Justiça Desportiva porque a desobediência pode acarretar que lhes impeçam de exercer a atividade desportiva.
9 - Que os filiados a Confederação Brasileira de Futebol são sabedores do Artigo 6° do estatuto da CBF:
As filiadas reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir, originariamente, os conflitos entre elas e a CBF, renunciando ao direito de recorrer à Justiça Comum, antes de esgotados os recursos previstos na legislação desportiva, ficando, no caso de desobediência, sujeitas às sanções previstas na lei disciplinar desportiva, independentemente da desfiliação que lhe venha a ser aplicada pela Assembléia Geral ou, em caso de urgência e para assegurar a normalidade das competições, pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral”
10 – Que, Por fim devemos ter em mento o contido no Art. 52 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé):
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
11 – Que, a mais de 15 dias, os vinte clubes da série “C” mais os quarenta Clubes da série “D”, encontram-se parados, sem quaisquer perspectivas de iniciar a competição.
12 – Que estes Clubes somados, possuem cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) funcionários (contados aqui somente atletas e comissões técnicas, que precisam receber salários e correm o risco de demissão caso não se inicie com brevidade as competições.
13 – Que estes clubes em sua totalidade possuem patrocinadores locais, estaduais e até nacionais, que dependem da exposição dos clubes para manterem e honrarem estes contratos.
14- Que, analisando as questões jurídicas envolvidas, os clubes, abalizados em pareceres jurídicos e na legislação vigente, na autonomia dos poderes e na Constituição Federal, custam a acreditar, que no mérito as ações impetradas pelos clubes na justiça comum, se sustentem.
15 – Que os clubes ora suplicantes, se colocam ao lado do Ministério dos Esportes e da Confederação Brasileira de Futebol, no sentido de juntos, promoverem ações que garantam a soberania das Leis e a legalidade.
16 – E que, finalmente, os clubes não irão suportar por muito tempo a tamanhos prejuízos e pressões de patrocinadores, funcionários, imprensa e da sociedade de modo geral, pois ao projetarmos esse cenário para daqui a 30/40 ou 50 dias, o Campeonato Brasileiro, que é único, porém divididos em 4 (quatro) séries, “A”; “B”; “C” e “D”, e são interligados e dependentes entre si, o que se vislumbra é um “efeito dominó”, com eventuais paralisações judiciais também das séries “A” e “B”.
Assim, feitas tais considerações, os clubes aqui representados, com o apoio de suas respectivas federações, vem pleitear que o Ministério dos Esportes e a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, com base na legalidade e das normas instituídas no Estatuto do Torcedor, no Regulamento da Competição que já estava homologado, tome as providências no sentido de iniciar a competição o mais breve possível.
Esperando uma solução imediata e eficaz, nos colocamos a inteira disposição,
Atenciosamente.
Lucas do Rio Verde-MT, 12 de Junho de 2012.
Clubes
Águia de Marabá Futebol Clube, Associação Chapecoense de Futebol, Brasiliense Esporte Clube,
Cuiabá Esporte Clube, Duque de Caxias Futebol Clube, Esporte Clube Santo Andre, Fortaleza esporte Clube, Guarany Esporte Clube, Icasa Esporte Clube, Luverdense Esporte Clube, Macaé Esporte Futebol Clube, Madureira Esporte Clube, Oeste Futebol Clube, Paysandu Sport Clube,
Rio Branco Football Club, Salgueiro Atlético Clube, Santa Cruz Futebol Clube, Ser Caxias do Sul,
Tupi Esporte Clube e Vila Nova Futebol Clube
Agência Futebol Interior
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