Processo Cível Número Themis: 001/1.12.0128168-8 Processo Principal: 11200855087
Número CNJ: 0177916-42.2012.8.21.0001 Processos Reunidos: Ver Processos
INCIDENTES PROCESSUAIS
Exceção de Incompetência Segredo de Justiça: Não
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 12ª Vara Cível do Foro Central 2/1 (Foro Central)
Data da Propositura: 04/06/2012
Local dos Autos: ARMÁRIO P 07
Situação do Processo: DISPONIBILIZADA NOTA NO DJ ELETRÔNICO
Volume(s): 1
Quantidade de folhas:
Partes: Ver todas as partes e advogados
Nome: Designação:
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL EXCIPIENTE
Advogado: OAB:
CARLOS EUGÊNIO LOGLI LOPES RJ 14325
Nome: Designação:
GRÊMIO ESPORTIVO BRASIL EXCEPTO
Advogado: OAB:
ADRIANO DE LEON SOARES RS 36088
2024/2012 13/7/2012 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 2024/2012
001/1.12.0128168-8 (CNJ 0177916-42.2012.8.21.0001) - Confederação Brasileira de Futebol (pp. Carlos Eugênio Logli Lopes e Claudio Silveira Batista) X Grêmio Esportivo Brasil (pp. Adriano de Leon Soares, Andre Schild Branco de Araujo, Eduardo da Cunha Szechir, Eduardo dos Santos Lopes e Luis Eduardo Soares Dutra).
....JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA....INTIMEM-SE
Porto Alegre, 13 de julho de 2012
Decisão:
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Não assiste qualquer razão a excipiente. Da análise dos autos, depreende-se que o fundamento utilizado para fundamentar a presente exceção de incompetência consubstancia-se, unicamente, na suposta ilegitimidade passiva da demandada Federação Gaúcha de Futebol para figurar na lide.
Evidentemente, tem-se que tal matéria deveria ser abordada, impreterivelmente, nos autos da ação ordinária que tramita em apenso, não cabendo tal discussão no transcurso da exceção.
Entendimento no mesmo sentido tem-se no que diz respeito à suposta fraude processual apontada pela excipiente, pois inexistentes quaisquer evidências a comprovar tal afirmação.
Ainda, importante frisar que, no que tange à lei processual, inexiste afronta a qualquer regra de competência na ação proposta pelo ora excepto, que fundamenta a eleição de foro no artigo 94, §4º, do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de incompetência proposta pela Confederação Brasileira de Futebol.
Custas pela excipiente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de julho de 2012.
Vanise Rohrig Monte,
Juíza de Direito
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Dados do 2º Grau:
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Número Themis
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Parte
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Classe
Natureza |
Órgão Julgador
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Última Movimentação
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ESPORTE CLUBE SANTO ANDRE
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Cautelar Inominada
Direito Privado Nao Especificado |
Órgão Especial
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29/06/2012 - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 13070
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GREMIO ESPORTIVO BRASIL
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Agravo de Instrumento
Direito Privado Nao Especificado |
12ª Câmara Cível
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22/06/2012 - ATO PUBLICADO NE 490/2012 EM
26/06/12 DJ ELETRÔNICO 4859-4
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Notas de Expediente:
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Número
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Data
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Texto
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1680/2012
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12/6/2012
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12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de
Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 1680/2012 001/1.12.0128168-8 (CNJ 0177916-42.2012.8.21.0001) - Confederação Brasileira de Futebol (pp. Carlos Eugênio Logli Lopes e Claudio Silveira Batista) X Grêmio Esportivo Brasil (pp. Adriano de Leon Soares, Andre Schild Branco de Araujo, Eduardo da Cunha Szechir, Eduardo dos Santos Lopes e Luis Eduardo Soares Dutra). Vistos. Intime-se a parte excipiente para o preparo das custas, em dez (10) dias, pena de cancelamento na distribuição. Dil.legais. Porto Alegre, 12 de junho de 2012 |
1801/2012
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20/6/2012
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12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de
Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 1801/2012 001/1.12.0128168-8 (CNJ 0177916-42.2012.8.21.0001) - Confederação Brasileira de Futebol (pp. Carlos Eugênio Logli Lopes e Claudio Silveira Batista) X Grêmio Esportivo Brasil (pp. Adriano de Leon Soares, Andre Schild Branco de Araujo, Eduardo da Cunha Szechir, Eduardo dos Santos Lopes e Luis Eduardo Soares Dutra). Vistos. Recebo a Exceção Incompetência. Ouça-se a parte contrária. Intimem-se. Porto Alegre, 20 de junho de 2012 |
2024/2012
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13/7/2012
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12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de
Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 2024/2012 001/1.12.0128168-8 (CNJ 0177916-42.2012.8.21.0001) - Confederação Brasileira de Futebol (pp. Carlos Eugênio Logli Lopes e Claudio Silveira Batista) X Grêmio Esportivo Brasil (pp. Adriano de Leon Soares, Andre Schild Branco de Araujo, Eduardo da Cunha Szechir, Eduardo dos Santos Lopes e Luis Eduardo Soares Dutra). ....JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA....INTIMEM-SE Porto Alegre, 13 de julho de 2012 |
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