sábado, 17 de março de 2012

SÉRIE C - Rebaixamento do Brasil de Pelotas: uma ímpia e injusta guerra

http://wp.clicrbs.com.br/almanaqueesportivo/2012/03/16/serie-c-rebaixamento-do-brasil-de-pelotas-uma-impia-e-injusta-guerra/?topo=13%2C1%2C1%2C%2C10%2C77
16 de março de 2012
A revolta dos Xavantes! Este texto foi enviado pelo Pedro Henrique Vieira Ferreira e escrito pelo Bruno Sacramento, ele está muito revoltado com a situação do Brasil de Pelotas. O time da Zona Sul foi rebaixado no tapetão para a Série D do Brasileirão em uma contestada decisão do STJD. Lendo os argumentos do pedro, concordei com todos e resolvi postar o texto:
"O imbróglio começa com a escalação do jogador Cláudio Roberto, lateral direito rubro-negro, na estreia do Campeonato Brasileiro da Série C 2011, em 17/07/2011, justamente contra, o agora beneficiado pelo STJD, o clube paulista Santo André/SP que foi derrotado, em casa, pela equipe gaúcha por 3 a 2.
Ocorre que o jogador, por ter sido expulso na última rodada do Campeonato Brasileiro da Série C 2010, quando atuava pelo Ituiutaba-MG, atual Boa Esporte, e ter recebido pena de suspensão de uma partida a ser cumprida numa competição organizada pela CBF não poderia ter sido escalado pelo clube gaúcho.
Após pedido do clube Joinville, a Procuradoria denunciou o Grêmio Esportivo Brasil por infração do artigo 214 (incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida) do CBJD. Em primeira instância, foi julgado pela 4ª Comissão de Disciplina do STJD, no dia 29/07/2011, quando, numa audiência de quase duas horas, foi absolvido por 4 votos a 1.
A Comissão acolheu os argumentos do clube gaúcho no sentido de que não teve qualquer culpa no caso. Foram apresentados os documentos de transferência do jogador enviados pela Federação Mineira onde não consta qualquer punição pendente. Também foi apresentado documento da Federação Gaúcha informando que na transferência não havia sido informada qualquer punição ao atleta. Por fim, ainda exibiu a ficha de entrada do jogador no clube com sua declaração de que não possuía qualquer punição a cumprir.

Em suma, comprovou que o clube realizou as consultas usuais para o caso e, portanto, agiu de boa-fé sendo que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva exige culpa ou dolo no cometimento das infrações. Se há alguém a quem se possa imputar culpa, é a Federação Mineira que deixou de comunicar a punição do atleta. Além disso, a própria jurisprudência do Tribunal era favorável aos argumentos gaúchos.
Em 2010, pela Série B, o Duque de Caxias/RJ foi absolvido em uma situação idênticaA punição do clube carioca o rebaixaria e livraria do descenso o Brasiliense. Em 2006, pela Copa do Brasil, o Santos se livrou da punição pela escalação do zagueiro Domingos que no ano anterior, quando disputava a série B pelo Grêmio, recebeu dois jogos de suspensão e não os cumpriu. A punição do clube paulista beneficiaria o Sergipe.
No entanto, o inesperado aconteceu. Após o transcorrer de quase toda a primeira fase, foi marcado para o dia 15/09/2011 o julgamento do recurso contra o Brasil. Por um capricho, que certamente não foi do destino, faltava apenas dois dias para a última e decisiva rodada do campeonato. Novamente contra a equipe paulista, o Santo André, que, naquele momento, para se livrar do rebaixamento precisava vencer a equipe xavante no estádio Bento Freitas na cidade de Pelotas.
No novo julgamento, bem mais rápido que o anterior, cerca de quarenta minutos, com exceção de um auditor, todos os outros oito auditores se convenceram de que o xavante era culpado. E o clube gaúcho foi derrotado onde menos esperava: no pleno do STJD, justamente o órgão formado pelos auditores que absolveram cariocas (Duque de Caxias) em 2010 e paulistas (Santos) em 2006 .

Embora o quadro narrado já seja capaz de demonstrar a injustiça da decisão, a questão não para por aí. Há outro ponto que foi absolutamente desconsiderado pela decisão do STJD e que é de fundamental importância no caso: a punição do atleta recebida no fim de 2010 (suspensão por um jogo) não possui qualquer validade, pois foi aplicada em processo claramente nulo.
Vejamos os fatos. A expulsão do jogador Cláudio Roberto ocorreu no último jogo válido pela Serie C, na partida em que o seu clube na época – Ituiutaba/MG – disputou contra o ABC/RN. O jogo ocorreu no dia 20/11/2010.
Em 14 de dezembro/2010, ocorreu o julgamento do atleta que acarretou a punição de suspensão por um jogo, que, segundo o STJD, deveria ter sido cumprida em 2011, no jogo entre Brasil e Santo André. Ocorre que o contrato do jogador com o Ituiutaba terminou um dia apenas depois do jogo, ou seja, 21/11/2010, e o julgamento ocorreu em 14/12/2010. A citação, meio pelo qual o denunciado é chamado a se defender, foi dirigida ao Ituiutaba/MG em momento em que o jogador não tinha mais qualquer vínculo com o clube.

O jogador, portanto, não foi avisado do julgamento. Não teve a chance de se defender, direito que lhe é assegurado pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e pela própria Constituição Federal. Em casos como esse, em que o processo ocorre após o término do vínculo do atleta com o clube, este tem o dever de fazer chegar ao jogador da comunicação da justiça desportiva, sob pena, inclusive, de o próprio clube sofrer uma punição.
Para que fique claro, transcreve-se o art. 51 – A, do CBJD:
Art. 51-A. Se a pessoa a ser citada ou intimada não mais estiver vinculada à entidade a que o destinatário estiver vinculado, esta deverá tomar as providências cabíveis para que a citação ou intimação seja tempestivamente recebida por aquela. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Sujeitam-se às penas do art. 220-A, III, a entidade que deixar de tomar as providências mencionadas no caput, salvo se demonstrada a impossibilidade de encontrar a pessoa a ser citada ou intimada. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

No julgamento do atleta Cláudio, nada disso ocorreu. O Ituiutaba não tomou qualquer providência para que a citação ou intimação fosse recebida pelo jogador. Por isso, foi julgado à revelia, não tendo tido oportunidade de apresentar sua defesa, de comparecer ao julgamento e mesmo de recorrer da punição sofrida.
Mas a situação ainda é mais grave: por ser a última partida do campeonato, o atleta teria o direito de requerer a conversão da pena em medida de interesse social, normalmente a doação de cestas básicas, direito que também lhe foi suprimido.

Vejamos o que diz o art. 171, §1º, do CBJD:
Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.

A conversão em medida de interesse social é praxe no tribunal, sendo utilizada por diversos atletas e clubes nesses casos. Apenas para exemplificar, o próprio Grêmio e o Cruzeiro-MG já se beneficiaram da medida .
Não se sustentando a pena recebida pelo atleta, em decorrência, não se pode manter a do Grêmio Esportivo Brasil. O próprio atleta Claudio Roberto recorreu ao STJD demonstrando a nulidade, porém o tribunal mais uma vez desconsiderou a argumentação em decisão datada de 15/03/2012 .
Por todos esses fatos, em assembleia realizada também no dia 15/03/2012, o Grêmio Esportivo Brasil, após esgotar todos os recursos na Justiça Desportiva, decidiu entrar na Justiça Comum, por ser este o único foro disponível fazer valer seu direito de permanecer na Série C – 2012.
O fato de o Santo André/SP estar amargando seguidos rebaixamentos no campeonato brasileiro não lhe dá direito de obter, injustamente, sua salvação nos tribunais.

O Brasil de Pelotas, time centenário, possuidor de uma das mais fantásticas torcidas do futebol brasileiro, não merece sucumbir dessa maneira. O Rio Grande do Sul, que lembra muito bem das decisões do STJD no campeonato brasileiro de 2005, não pode sofrer outra derrota nos tribunais para os clubes paulistas.
Nós, gaúchos, não podemos esperar uma decisão justa por parte da CBF, uma instituição dirigida por longos 23 anos por nada menos do que Ricardo Teixeira e, agora, pelo paulista José Maria Marin, que foi vice-governador do estado de São Paulo durante o governo de Paulo Maluf em 1980 e foi flagrado pela imprensa em um caso de apropriação de uma medalha alheia .
Portanto, se você é gaúcho ou amante do futebol limpo, decidido no campo, compartilhe, divulgue, lute junto com os xavantes nesta guerra!
Autor: Bruno Sacramento

Inauguração da Tribo Xavante

Ronaldo ultimando os detalhes para a inauguração.
Começa a chegar o material e a pergunta é: quanto tempo vai durar o estoque?
Entre um salgadinho e outro, Café 35.
 Sirvam-se. A festa vai começar.
 Tudo pronto.
 Xavante eu sou! Rubro Negrooooooô!
 Tribo Xavante, a Loja de todas as gerações.
 Para garantir o futuro.
 Para um divertido descanso...
 Presença constante nas atividades do Cresce, Xavante!
 Espero poder colocar a história destes dois Xavantes de quatro costados em meu livro. Sabem tudo de G. E. Brasil.
 Destaque: a maravilhosa História do Distintivo do G. E. Brasil estampada em camiseta. Com certeza, o estoque desta acabará em seguida. Corra!
 Repercute a inauguração da Loja Tribo Xavante. Show! Mais um empreendimento da Associação Cresce, Xavante! Convidados, salgadinhos e a cadência da XavaBanda marcaram a data.
 

sábado, 10 de março de 2012

Bola Dividida - Blog do Zini

Xavante Munhoso na área... Gol do Brasil!

Salve Luiz Zini!
http://wp.clicrbs.com.br/boladividida/?topo=13,1,1,,,13

Lendo Fifa, CBF e Brasília lembrei-me da pendenga que retirou momentaneamente o Xavante da Série C do Campeonato Nacional. Parece-me que o julgamento deste caso tem forte influência "política" da Federação Paulista em apoio ao Santo André. Pois bem, o G. E. Brasil recorreu e para espanto nosso o Relator adoeceu forçando um adiamento da nova decisão. Está chegando a hora e o Rio Grande do Sul tem que ser mobilizado tanto quanto os paulistas lutam por suas agremiações. A meu ver a Federação Gaúcha de Futebol é fogo de palha e muito pouco age em favor de seus filiados.
Parabéns pelo blog e meu repúdio às "decisões" até aqui com relação a este caso.
Um abraço.
Xavante Munhoso

sexta-feira, 9 de março de 2012

Uma mulher no futebol Xavante

Presidente Ricardo Fonseca apresenta Juliana Medeiros, a nova diretora de Responsabilidade Social do Grêmio Esportivo Brasil  
Em mais uma iniciativa do GE Brasil, assumiu na tarde desta quinta-feira a diretora de Responsabilidade Social do clube. A empresária Juliana Medeiros irá atuar na aproximação entre a comunidade da região e o rubro-negro. Todas as ações fazem parte do novo planejamento de marketing Xavante que visa aumentar e qualificar a imagem da instituição realizando ações que promovam a essência do que é ser Xavante.
- O objetivo da diretoria de responsabilidade social é estreitar o vínculo do clube com a comunidade, em especial atrair as pessoas que não tem acesso a um estádio de futebol por alguma dificuldade, em primeiro momento nós vamos entrar em contato com escolas especiais de Pelotas, para trazer as crianças para o Bento Freitas em dias de jogo – explica Medeiros.
Segundo o diretor de Marketing, Fernando Marques, o nome de Juliana vem a agregar não só pela sua competência no meio empresarial como também valorizar o papel da mulher no mercado, principalmente no meio esportivo que historicamente é orientada pelo público masculino.
- Temos ideias de levar os atletas até as escolas, para que as crianças conhecerem e, desta forma, estimular a atividade física desde a infância. Hoje em dia a obesidade infantil é uma realidade, então quem sabe com a presença dos atletas fortaleça a ideia de uma vida saudável – completa a nova diretora rubro-negra.
Assim, de forma inédita, o Brasil tem em seu quadro de diretores uma mulher, e uma atuação ampliada para a relação com a comunidade através desta nova diretoria de responsabilidade social.
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Parabéns Ricardo Fonseca! Persista nesta grande iniciativa.


quarta-feira, 7 de março de 2012

Novos Estatutos do G. E. Brasil - 1ª parte


Há algum tempo foi formada uma Comissão de Conselheiros para apresentarem uma possível reforma aos atuais Estatutos do G. E. Brasil. Eis que chega até nós o esboço do trabalho executado por abnegados Xavantes. Para mim, o debate está aberto e agora cabe aos Torcedores do nosso Rubro Negro e, especialmente seus Associados, estudarem a proposta e apresentarem suas idéias para que o Conselho Deliberativo, à luz do art. 47° dos Estatutos vigentes, definam a nova constituição do G. E. Brasil. Eis, na íntegra a nova proposta:
GRÊMIO ESPORTIVO BRASIL
ESTATUTO SOCIAL

HINO OFICIAL

Brasil, Brasil, Brasil
As tuas cores são nosso sangue nossa raça
Brasil, Brasil, Brasil
Força e vontade cheio de graça
Brasil, Brasil, Brasil
Nós este ano, vamos vencer
Salve o Brasil
O campeão do bem-querer
Avante com todo esquadrão
Torcida do nosso campeão
Ele tem seu passado de glória
Tem o seu nome gravado na história

Lá no estrangeiro
Mostraste ser bem brasileiro
Com os louros da vitória
Trouxeste para nós mais outra glória

DISTINTIVO
O GREMIO ESPORTIVO BRASIL presta homenagem reverenciando seus ex=presidentes, dos anos de 1911 a 2010, a saber:
1911 - Dario Feijó
1912 - Manoel Ayres Junior
1913 - Marcilio Carvalho
1914 - Torquato Nunes Garcia
1915 - Alberto Gigante
1916 - Manoel da Rocha Osório
1917 - Augusto Simões Lopes
1918 - Jaime de Carvalho
1920 - Urbano Garcia
1921 - João Zabaleta
1922 - Ildefonso Simões Lopes & Álvaro Valença Appel
1923 - José Mario Manfrin
1924 - Carlos Giusti
1925 - Vicente Russomano
1926 - Manoel Farias Guimarães
1927 - Manuel Luiz da Rocha Osório
1928 - Luis Leivas Massot
1929 - Flávio de Souza
1930 - Manoel de Sá Cordeiro
1931 - Júlio de Castilhos
1932 - José Domingos de Assis
1933 - Vicente Russomano
1934 - Sílvio Barbedo & José Domingos de Assis
1935 - José Domingos de Assis
1936 - José Domingos de Assis
1937 - Dario da Silva Tavares & Benjamin Gonzales
1938 - Frederico Zambrano Siqueira
1939 - Bento Mendes de Freitas
1940 - Hipólito J. do Amaral Ribeiro
1941 - Bento Mendes de Freitas
1942 - Pedro Noronha de Mello
1943 - José Gomes Tavares
1944 - Dario da Silva Tavares & Hipólito Jesus do Amaral Ribeiro
1945 - Abud Honsi
1946 - José João Bainy
1947 - Paulo Vignolo Silveira
1948 - Paulo Vignolo Silveira
1949 - Paulo Vignolo Silveira
1950 - Juvenal Dias da Costa
1951 - Adir Cunha
1952 - José Francisco Dias da Costa Filho
1953 - Rafael Iório Brandi
1954 - Clóvis Gotuzzo Russomano
1955 - Frederico Zambrano Siqueira
1956 - Antônio Carapeto Fernandes
1957 - Clóvis Gotuzzo Russomano
1958 - José Rahal & Paulo Vignolo Silveira
1959 - Basileu Campello & Osvaldo Sampaio
1960 - Antônio Ferreira Martins & Antônio Carapeto Fernandes
1961 - Antônio Carapeto Fernandes
1962 -  Antônio Carapeto Fernandes
1963-  Pedro Elba Zabaleta
1964 - Pedro Elba Zabaleta
1965 - Pedro Elba Zabaleta
1966 - Solon Ferreira de Brito
1967 - Orlando Brisolara Azevedo
1968 - Orlando Brisolara Azevedo & Francisco Duarte
1969 - Pedro Elba Zabaleta
1970 - Pedro Elba Zabaleta
1971 - Breno Antônio Nunes
1972 - Clóvis Gotuzzo Russomano
1973 - Wanderley Álbio da Silva
1974 - Pedro Elba Zabaleta
1975 -  Breno Antônio Nunes
1976 -  Wanderley Álbio da Silva & Ivânio Branco de Araújo
1977  - Cláudio Milton Cassal de Andréa
1978 - Humberto Zachia Alan
1979- Clóvis Gotuzzo Russomano
1980 - Selmar dos Santos Pintado
1981 - Wilson Francisco Brito Wasielieski
1982 - Giovanni Mattéa
1983 - Carlos Marino Louzada
1984 - José Delgrande Assis
1985 - Rogério Souza e Silva Moreira
1986 - Manoel Giampaoli da Silva
1987 - José Antônio Zachia Alan
1988 - Delorges Antônio Horta Duarte
1989 - Lélio José Robe
1990 - Ubirajara Pinto Martinez
1991 - Heleno Aires Coelho
1992 - Heleno Aires Coelho & José Carlos Lima Schuch
1993 - José Carlos Lima Schuch
1994 - Heleno Aires Coelho
1995 -  CláudiO  Fabrício Montanelli
1996 - Cláudio Fabrício Montanelli
1997 - Claer Augusto Borda
1998 - Cláudio Fabrício Montanelli
1999 - Cláudio Fabrício Montanelli
2000 - Ary Scotto dos Santos
2001 - Hamilton Santos
2002 - Érico Ribeiro
2003 - Sylvio Balverdú
2004 - Humberto Santo
2005 - Humberto Santo & Érico Ribeiro
2006 - Érico Ribeiro & Ivânio Branco de Araújo
2007 - Helder Lopes
2008 - Helder Lopes
2009 - Helder Lopes
2010 - Helder Lopes & André Branco de Araújo

CAPITULO I
Da Denominação, Sede, Duração e Objetivos

Art. 1°. O GRÊMIO ESPORTIVO BRASIL, que adota a sigla,  “GEB”, fundado em 07 de setembro de 1911 na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, onde tem sede e foro, no “Estádio Bento Freitas!, localizado na Rua João Pessoa nr 694, é uma associação de prática desportiva, sem finalidade econômica ou lucrativa, com personalidade jurídica distinta da dos seus associados, que não respondem, direta ou indiretamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 2°. O prazo de duração da associação é indeterminado, cabendo ao “GEB” o objetivo básico de estimular a prática da educação física e dos desportos comunitários, assim como promover e intensificar atividades recreativas, sociais, culturais e cívicas, principalmente o futebol amador e profissional.
Parágrafo único. O “GEB” empenhar-se-á, diretamente, através de outorga de concessão ou mediante a constituição ou a participação em outras associações ou sociedades, na prática do desporto em geral, especialmente do futebol, seja profissional ou não profissional, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II
Do Quadro Social

Art. 3º. Para ingressar no “GEB”, na qualidade de Associado, o candidato deverá:
I – preencher e assinar proposta;
II – pagar a taxa de expediente estabelecida pela Diretoria;
III – efetuar o pagamento da jóia e da primeira mensalidade;
IV – comprometer-se, através de declaração escrita, a respeitar as disposições do Estatuto do “GEB”.
Art. 4º  Satisfeitas as condições estabelecidas no artigo anterior, o processo de admissão será submetido a Diretoria, que aprovará ou não o ingresso do interessado no quadro social, de forma justificada.
Art. 5º A carteira social é o documento comprobatório da admissão, dentro dos limites estabelecidos pelo Diretoria.
Art. 6º. A readmissão do Associado respeitará as mesmas normas estabelecidas para a admissão, cabendo ao candidato saldar previamente eventual débito que tenha junto ao “GEB”, salvo decisão em contrário do Diretoria.
Art. 7º. Os associados dividem-se nas seguintes categorias:
a) Fundadores;
b) Titulados;
c) Patrimoniais;
d) Contribuintes.

Parágrafo único. Fica facultado a Diretoria manter e criar campanhas para a adesão de novos associados, podendo utilizar denominações diversas e oferecer condições mais benéficas, desde que, para fins de organização administrativa, sejam enquadrados na categoria de associado contribuinte.

Seção I
Dos Associados Fundadores

Art. 8º - Associados fundadores são aqueles que assinaram a Ata de Fundação.

Seção II
Dos Associados Titulados

Art. 9º. A categoria dos Associados Titulados divide-se nas seguintes classes:
a) Atleta Laureado;
b) Beneméritos;
c) Grandes Beneméritos;
d) Honorários.

Art. 10. Será Atleta Laureado o associado pertencente ao Quadro de Atletas do “GEB” que, durante, pelo menos, 10 (dez) anos integrar a equipe do GEB, sem nunca ter jogado por outro clube, como profissional ou amador, em partidas oficiais ou amistosas, salvo se com autorização expressa da Diretoria, excluídas as entidades do futebol menor.
Art. 11. Será Benemérito o associado a quem esse título houver sido conferido por serviços prestados ao “GEB”.
Art. 12. Será Grande Benemérito o associado a quem esse título for conferido por relevantes serviços prestados ao “GEB”, anualmente, por proposta da Diretoria por escrito ou por vinte conselheiros, no mínimo.
Art. 13. Será Associado Honorário quem tiver prestado relevantes serviços ao “GEB” ou ao desporto nacional.
Parágrafo único – Se o homenageado já fizer parte do quadro social, continuará na classe a que pertence com os direitos e obrigações a esta correspondente.

Seção III
Dos Associados Proprietários

Art. 14. Será Associado Proprietário quem, possuindo um ou mais Títulos de Propriedade do “GEB”, receber despacho favorável no processo de admissão.
Art. 15. O Associado Proprietário, menor de idade, somente será investido na plenitude dos seus direitos estatutários ao completar 18 (dezoito) anos, ressalvadas disposições em contrário deste Estatuto Social.
Art. 16. Os Títulos de Propriedade emitidos pelo “GEB” serão numerados, nominativos, pagos em moeda nacional e transferíveis por atos inter vivos ou causa mortis, respeitadas as restrições deste Estatuto.
Art. 17. A quantidade de Títulos de Propriedade e seu respectivo valor serão fixados pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.
Art. 18. O Título de Propriedade poderá ser pago à vista ou em prestações mensais e sucessivas, fixadas pela Diretoria.
§ 1°. Quando o pagamento do Título de Propriedade se efetuar parceladamente e o processo de admissão for deferido, serão reconhecidos ao adquirente, a partir da quitação da primeira parcela, em caráter provisório, os direitos e deveres dos integrantes da classe dos Associados Proprietários.
§ 2°. A falta de pagamento de três prestações consecutivas implicará o cancelamento de sua admissão, ficando as importâncias já pagas como indenização ao “GEB” pelo período transcorrido.
Art. 19. O pretendente a Associado Proprietário só será definitivamente incluído nessa classe, após o integral pagamento do Título de Propriedade.
Art. 20. O Associado Proprietário pagará ao “GEB”, mensalmente, uma taxa estabelecida pela Diretoria, que corresponderá ao valor da mensalidade.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos valores reduzidos aos associados que, comprovadamente, residirem em município distante mais de 70 (setenta) quilômetros de Pelotas.
Art. 21. O Título de Propriedade cancelado ou pertencente a associado que tiver sido excluído do quadro social do “GEB” não poderá ser transferido.
Art. 22. A transferência de Títulos de Propriedade estará sujeita ao pagamento da taxa fixada pela Diretoria,
§ 1°. Na transferência entre ascendentes e descendentes, o valor da taxa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2°. Na transferência de Títulos não integralizados, o “GEB” terá preferência na aquisição.
§ 3°. Na transferência causa mortis feita a herdeiro, haverá isenção de pagamento da taxa.
§ 4°. Na transferência causa mortis, entre outras pessoas que não as previstas no parágrafo anterior, não haverá isenção de pagamento da taxa.
Art. 23. A existência de débito com o “GEB”, seja de responsabilidade do transmitente ou do adquirente, impede a transferência do Título de Propriedade.

Seção IV
Dos Associados Jubilados

Art. 24. A categoria dos Associados Jubilados será constituída por aqueles que tenham completado 30 (trinta) anos ininterruptos na categoria a que pertencer.

Seção V
Dos Associados Contribuintes

Art. 25. A categoria dos Associados Contribuintes divide-se nas seguintes classes:
a) Efetivos – associado que paga mensalidade fixada pelo Conselho Deliberativo, tendo direito a ingressar no Estádio Bento Freitas, em jogos de profissionais ou amadores, mediante o pagamento do valor do ingresso estabelecido.
b) Legionários – é o associado que paga ao “GEB” uma contribuição mensal, fixada pelo Conselho Deliberativo, nunca inferior ao valor de cinco ingressar para adultos nas arquibancadas, tendo o direito de ingresso gratuitamente em jogos de profissionais ou amadores.

Seção VI
Dos Locatários de Cadeiras

Art. 26. É Associado Locatário de Cadeira o titular de locação de cadeira situada no Estádio Bento Freitas, enquanto vigentes os respectivos contratos.
§ 1º. O Locatário de Cadeira pagará as taxas de manutenção fixadas anualmente pela Diretoria.
§ 2º. Ao Locatário de Cadeira, ao final do prazo da locação, é facultado ingressar na categoria de Associado Contribuinte Efetivo, independentemente do pagamento de jóia.
§ 3º. No caso de obra de qualquer natureza, pelo tempo que perdurar, ao Locatário de Cadeira poderá ser indicado local diverso daquele das cadeiras locadas para ocupação.

Seção VII
Dos Familiares Inscritos

Art. 27. Para fins estatutários, são considerados Familiares dos Associados:
a) o cônjuge ou companheiro;
b) o filho, o enteado, o curatelado e o tutelado com menos de 12 (doze) anos de idade e, com qualquer idade, o inválido ou interditado;
c) o pai, a mãe, o padrasto ou a madrasta que, não tendo rendimento próprio ou pensão, vivam comprovadamente sob a dependência econômica do Associado;
d) o ex-cônjuge ou ex-companheiro, enquanto tiver direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença, desde que o Associado não tenha outro cônjuge ou companheiro registrado como familiar.
Art. 28. A Diretoria do “GEB” poderá, excepcionalmente, considerar como Familiar Inscrito do Associado outros que não os compreendidos no artigo anterior, mediante apresentação de justificativa escrita que exponha as razões para a concessão do benefício.
Art. 29. Somente os Associados, Titulado Proprietário, Remido, Contribuinte Efetivo e Locatário de Cadeira poderão  solicitar inscrição de seus familiares nos respectivos cadastros sociais.
Art. 30. Os familiares dos associados, para serem inscritos, estarão sujeitos às condições estabelecidas nos artigos 3º a 6º deste Estatuto e terão sua mensalidade fixada pelA Diretoria.
Art. 31. O cancelamento de inscrição poderá ser solicitado tanto pelo Associado quanto pelo Familiar Inscrito.
Parágrafo único. A reinscrição de Familiar obedecerá às condições estabelecidas para a primeira inscrição, e só poderá ocorrer seis meses após o cancelamento.
Art. 32. O Familiar do Associado desligado por falta de pagamento, só poderá ser novamente inscrito após terem sido saldadas todas as suas dívidas com o “GEB”, inclusive as referentes a esse Familiar.
Art. 33. Ao cônjuge sobrevivente de Associado Grande Benemérito e Benemérito serão concedidos os mesmos direitos a eles conferidos, observadas as condições estatuídas no art. 3º deste Estatuto, excetuados os direitos de votar e ser votado e a prerrogativa de pertencer aos Órgãos do “GEB”.
Art. 34. O cônjuge sobrevivente de associado que tenha pertencido à categoria de Contribuinte Efetivo por mais de cinco anos ininterruptos poderá, se o requerer, ingressar no Quadro Social sem pagar jóia, bastando que cumpra as normas previstas para a admissão.

Seção VIII
Do Licenciamento

Art. 35. Atendendo a requerimento devidamente instruído, o Diretoria poderá dispensar Associado do pagamento das mensalidades, pelo prazo que perdurar a situação, quando se tratar de:
a) profissional, de qualquer categoria, designado para exercer função fora do Estado do Rio Grande do Sul;
b) prestação de serviço militar obrigatório;
c) beneficiado com bolsa de estudos fora do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º. O Associado, enquanto estiver licenciado,ficará privado de seus direitos estatutários, não se estendendo essa privação aos Familiares Inscritos, desde que efetuados os pagamentos das contribuições sociais.
§ 2º. É requisito para o licenciamento estar em dia com as contribuições sociais, inclusive dos familiares.

Seção IX
Dos Direitos e Deveres dos Associados e
 dos Familiares Inscritos

Art. 36. São deveres dos Associados e dos Familiares Inscritos:
I – cumprir o Estatuto, os Regulamentos e as deliberações do “GEB”;
II – acatar as normas emanadas dos Órgãos do “GEB” e atender àqueles que, no exercício de suas funções, os representem;
III – portar-se com urbanidade nas dependências e adjacências da sede do “GEB”, assim como nos deslocamentos para eventos nela ou noutro local realizados, em consonância com as normas legais relativas à conduta do torcedor;
IV – abster-se, nas dependências do “GEB”, de quaisquer manifestações de caráter político-partidário, religioso ou racial;
V – acatar aqueles que, no exercício de suas funções, representem as entidades a que o “GEB” estiver filiado;
VI – adquirir a carteira social, mantê-la atualizada e apresentá-la àqueles que, no exercício de suas funções no “GEB”, a solicitarem;
VII – comunicar, por escrito, as mudanças de endereço, número de telefone, endereço eletrônico, estado civil e outros dados necessários para manter atualizado o cadastro social;
VIII – efetuar o pagamento das contribuições até o dia 10 (dezs) de cada mês, bem como os ingressos, pela forma a que se obrigaram e conforme as normas da Diretoria;
IX – zelar pelos bens móveis e imóveis do “GEB” e reparar, imediatamente, os danos a eles porventura causados, por si ou por seus dependentes.
Art. 37. São Direitos dos Associados:
 I – freqüentar as dependências do “GEB” e comparecer a qualquer evento desportivo ou social por ele promovido;
II – ser ouvido perante a administração do “GEB”;
III – representar perante os órgãos da
administração por abuso de poder ou ato ilegal de seus membros;
IV – peticionar e recorrer a todos os órgãos competentes do “GEB”, das decisões que lhe disserem respeito, na forma estabelecida neste Estatuto;
V – discutir e votar as questões sujeitas à Assembléia Geral, na forma da lei e deste Estatuto;
VI – votar e ser votado para os cargos eletivos da administração do “GEB”, respeitados os limites impostos na lei e neste Estatuto;
VII – utilizar as demais prerrogativas determinadas especificamente em sua proposta de adesão.
VIII – solicitar demissão do Quadro Social, a ser encaminhada ao Diretoria.

CAPÍTULO III
Das Penalidades

Art. 38. Os Associados serão passíveis das seguintes penalidades:
I – Advertência verbal;
II – Advertência escrita;
III – Suspensão;
IV – Desligamento;
V – Exclusão;
VI – Cassação de título concedido pelo “GEB”.
§ 1º. Serão assegurados aos associados, no procedimento administrativo, a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º. A suspensão ou a exclusão, dependendo da gravidade do fato, poderá ser decretada provisoriamente, se a medida for necessária para resguardar a ordem.
§ 3º – A matéria disciplinar tratada neste Estatuto poderá ser complementada por um Código de Ética e Disciplina, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
 Art. 39. A aplicação das penas de advertência verbal e escrita é da competência do Presidente, com recurso para a Diretoria.
Art. 40. A aplicação das penas de suspensão e desligamento é de competência da Diretoria, com recurso para o Conselho Deliberativo.
Art. 41. A aplicação das penas de exclusão e cassação de título é de competência do Conselho Deliberativo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à sessão.
Art. 42. Será passível de pena de suspensão de 1 (um) mês a 1 (um) ano o associado que:
I – reincidir em infração punida com advertência verbal ou escrita;
II – atentar contra a imagem do “GEB”, propagando notícias, por qualquer meio;
III – atentar contra a disciplina social;
IV – fizer, de má-fé, declaração falsa, para inscrição de outro no quadro social;
V – desrespeitar Membro do Diretoria, do Conselho Deliberativo, da Gerência, Associado, Familiar Inscrito, funcionário do “GEB” ou de empresa contratada;
VI – tiver comportamento inconveniente nas dependências ou adjacências da sede do “GEB” ou em eventos que a associação participe;
VII – violar as disposições do artigo 40, incisos I a V, deste Estatuto.
Parágrafo único. A pena de suspensão privará o associado dos seus direitos, mas manterá os seus deveres.
Art. 43. Será passível de pena de desligamento o associado que:
I – atrasar o pagamento das contribuições sociais por mais de 3 (três) meses consecutivos, sem motivo justo,  uma vez, notificado, não salde o débito em até 15 (quinze) dias;
II – deixar de atender a qualquer das condições estabelecidas no art. 3º deste Estatuto;
III – cometer falta grave ou prejudicial aos interesses do “GEB”;
IV – violar as disposições deste Estatuto Social.
Parágrafo único. O associado, quando desligado por qualquer motivo, só poderá reingressar no Quadro Social mediante requerimento, devidamente justificado, deferido pela Diretoria, e desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas para a admissão.
Art. 44. Será passível da pena de exclusão o associado que:
I – for condenado pela prática de crime infamante, em sentença criminal transitada em julgado, a critério do órgão competente;
II – causar danos ao patrimônio do “GEB” ou nas dependências da associação;
III – violar normas legais atinentes à conduta do torcedor.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de cassação de título àquele que cometer as infrações previstas neste artigo.

Seção I
Dos Pedidos de Reconsideração e dos Recursos

Art. 45. Caberá ao associado punido, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, o direito de pedir reconsideração a quem aplicou a pena.
Art. 46. Confirmada a punição, terá o associado o direito de, em igual prazo, interpor recurso, endereçado ao Presidente do “GEB” e por este encaminhado ao órgão competente.
Art. 47. O Presidente do “GEB” e a Diretoria terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para julgar pedidos de reconsideração e recursos.
Art. 48. O Presidente do Conselho Deliberativo submeterá ao Plenário os pedidos de reconsideração e recursos, na primeira reunião ordinária subseqüente ao recebimento.
Art. 49. O associado que for excluído do “GEB” somente poderá retornar àquela condição, se o Conselho Deliberativo cancelar a penalidade.
Parágrafo único. O cancelamento da pena de exclusão só poderá ser solicitado ao Conselho Deliberativo pelo próprio excluído, depois de decorridos, pelo menos, 2 (dois) anos da aplicação da pena, por intermédio do Diretoria, em processo devidamente instruído, com parecer da Comissão de Ética e Disciplina, e comprovação do atendimento das condições e formalidades estabelecidas no art. 3º deste Estatuto.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos do “GEB”

Art. 50. Os órgãos deliberativos, consultivos e  administrativos, mediante os quais o “GEB” realiza os seus fins, são os seguintes:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria.
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